Apelação Cível Nº 5012059-93.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: NELSI PARNOW (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSI PARNOW contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Pelotas, objetivando ordem que restabeleça o Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) que fora suspenso sem a devida notificação da segurada.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) que denegou a segurança lançando o seguinte dispositivo:Ante o exposto, revogo a liminar, EXTINGO O FEITO, sem análise de mérito, no que concerne ao pedido de cancelamento do Recurso Ordinário protocolizado em 15.07.2022 (protocolo n.º 1435856582), com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil; e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da AJG (art. 98, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Apelou a impetrante (
) requerendo a reforma da sentença, defendendo que requereu o restabelecimento do benefício após ter efetuado atualização no CadÚnico, com o que observa-se erro grave na decisão da Autarquia Federal em despacho do Processo nº 136608434, posto que, a atualização do endereço já havia sido sanada, portanto, não poderia ter sido indeferido por esse motivo, não havendo justificativa para o indeferimento.Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.O órgão ministerial, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do restabelecimento do benefício
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não obstante a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 61 da Lei n.º 9.784/99) e que, após considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício deva ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), há que se considerar as disposições constitucionais aplicáveis à espécie. Assim, tenho que o benefício não pode ser suspenso ou incidirem descontos no seu valor antes de concluído o processo administrativo que se propõe a apurar irregularidades, isto é, não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não destoa desta orientação a previsão da Lei de Custeio da Previdência Social, que em seu artigo 69 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, versa sobre o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Assim sendo, uma vez que o benefício previdenciário constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado, deferido, tão-somente, após concluído o devido procedimento administrativo, há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela Autarquia. Presunção esta que permanece íntegra até o desfecho do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes. Portanto, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na sua esfera jurídico patrimonial.
Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na via administrativa, até a decisão final irrecorrível.
A propósito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007133-53.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)(grifei)
No caso dos autos, a suspensão do benefício decorreu da ausência de atualização dos dados cadastrais da beneficiária constantes do Cadastro Único, providência necessária à identificação de possíveis fraudes e apuração de irregularidades.
Veja-se que, conforme referido no parecer do MPF (
) “a apelante é pessoa idosa com idade avançada (atualmente com 75 anos), com baixa escolaridade, não houve mudança do quadro de vida da beneficiária, não mais possui a força de trabalho para sua sobrevivência, está evidente que a recorrente precisa justamente deste benefício para que possa reverter em proveito próprio e sanar suas necessidades.” e que (g) além de fazer uso de diversos medicamentos, recentemente perdeu o filho por morte violenta, o que tornou a sua vida ainda mais difícil, de forma que preenche os requisitos para a concessão do benefício.Nesse contexto, a apelante busca a reativação do benefício assistencial ao idoso que titularizou de 10/10/2013 a 31/12/2021 (
, fl. 6), cessado pelo não atendimento à convocação para comparecimento ao posto do INSS, a fim de comprovar a inscrição no CadÚnico.De fato, verifica-se que a parte autora não realizou a atualização cadastral dentro do prazo. O documento que comprova que ela estava inscrita no CADÚnico tem a data de 14/03/2022 (
, fl. 8), portanto, posterior à cessação do beneficio. Desta forma, verifica-se que a cessação do beneficio não ocorreu de forma irregular, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação da autarquia dentro do prazo previsto.Entretanto, após realizada a regularização no CADÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do beneficio (
). No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal. Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do beneficio, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, relativo ao CADÚnico, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do benefício. O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação..Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado, não se justificando manter-se o benefício suspenso por mera formalidade, que não pode se sobrepor a direito constitucionalmente protegido, de amparo à pessoa idosa, em estado de vulnerabilidade social e econômica, quando configurados os requisitos que lhe são ensejadores.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde fevereiro/2022, trata-se de pedido de solicitação de pagamento de benefício não recebido, e, portanto, de questão não afeita à ação mandamental, na medida em que busca efeitos patrimoniais pretéritos, tendo o Supremo Tribunal Federal assim sumulado o entendimento:
Súmula nº 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse contexto, dada a natureza da ação mandamental, e não sendo ela substitutiva da ação de cobrança, descabe pronunciamento judicial, neste feito, acerca dos valores em atraso/prestações vencidas. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020) Grifei.
Desta forma, é de ser indeferida a apelação no ponto.
Conclusão
Assim, considerando que a suspensão do pagamento do BPC/LOAS se deu em razão de irregularidade já sanada, entendo configurado o direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança, para que seja restabelecido o benefício a partir da data de sua cessação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 7005415834 |
DIB | 10/10/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 31/12/2021 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175912v32 e do código CRC 3ee2b82f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012059-93.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: NELSI PARNOW (IMPETRANTE)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. irregularidade cadastral sanada. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175913v10 e do código CRC 1dbeed99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5012059-93.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NELSI PARNOW (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KATIA ROCHA DOS SANTOS MARTINS (OAB RS099901)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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