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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003434-16.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO CESAR GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIÉLI MISSIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora computar, como tempo de contribuição, o período rural de 15/06/1982 a 20/07/1990, reconhecido no processo judicial nº 5003616-75.2017.4.04.7105/RS (trânsito em julgado em 07/07/2021), bem como as competências de 03/2019 a 12/2019, recolhidas como contribuinte facultativo, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo - NB 42/204.111.739-1 - procedendo à averbação do tempo rural como segurado especial de 15/06/1982 a 20/07/1990, bem como à averbação e cômputo, inclusive para carência, do período de 01/03/2019 a 31/12/2019 como segurado facultativo.
Defiro a liminar pleiteada, concedendo à autoridade impetrada o prazo de 20 dias para cumprimento da ordem de averbação dos tempos referidos retro, inclusive no CNIS.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela autoridade impetrada.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em seu apelo, o INSS sustenta que a parte não preencheu o requisito de carência. Refere que as contribuição, no caso de contribuinte individual ou facultativo, na hipótese do recolhimento em atraso, ainda que inexista óbice para cômputo de tempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência (
).Apresentada contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Contribuições em atraso como segurado facultativo
A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte facultativo, assim dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Resta claro, portanto, a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo nesse condição, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.
Neste sentido, precedentes deste Regional (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92. (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial anterior ao início da vigência da lei 8.213/91 restou incontroverso, já que reconhecido na via administrativa para fins de tempo de serviço, exceto para efeitos de carência. 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 10/08/2016)
Não é noutro sentido, aliás, o entendimento adotado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.376.961/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 642.243/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, julgado em 21/03/2006)
Por fim, resta consignar que a lei apenas veda as contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito para carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência
Sobre o aproveitamento de contribuições previdenciárias realizadas por segurado na condição de contribuinte facultativo, assim dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91:
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Portanto, conforme já referido na sentença, não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições realizadas na condição de contribuinte facultativo, caso anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos a destempo nesse condição, não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.
Acrescento que a lei apenas veda as contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito para carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.
Logo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003434-16.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO CESAR GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIÉLI MISSIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições realizadas na condição de contribuinte facultativo, caso anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. A lei apenas veda as contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito para carência, para o segurado como contribuinte individual, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342427v3 e do código CRC d272177d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003434-16.2022.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO CESAR GOMES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIÉLI MISSIO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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