REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador, ponderando estar excessivamente suplantado o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 bem assim a ausência de controvérsia do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário pleiteado na esfera administrativa, determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294535v3 e, se solicitado, do código CRC F8708F08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EVERSON CORREA LOPES impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Caxias do Sul/RS, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora profira imediatamente decisão quanto ao requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante na esfera administrativa (Evento 1 - Petição Inicial 1).
Indeferida a antecipação de tutela requerida (Evento 14).
Sobreveio, em 08/07/2016, sentença concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente nº 553.610.224-5, formulado pelo impetrante em 28/12/2015. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios (Evento 33).
Subiram os autos a este Tribunal estritamente por força da remessa oficial a que a sentença foi submetida.
VOTO
Mérito
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Primeiramente, cabe esclarecer que o pedido do impetrante não se refere ao direito à concessão ou não do benefício, mas sim, ao direito à prolação de uma decisão acerca do seu pedido de concessão, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento até a impetração deste mandado de segurança.
Neste contexto, também cabe atentar para o fato de que o INSS não se opõe ao pedido formulado na ação e inclusive acosta documento que corrobora as afirmações do impetrante, atente-se (anexo PROCADM3, evento 10, página 06):
(...)
4 - Com a publicação do Parecer nº 18/2013/CONJUR-MPS/CG/AGU aprovado pelo Ministro (com força de Lei para a Administração) restou consolidada nova interpretação a ser conferida ao direito ao auxílio-acidente, passando a não ser necessária a pré existência de auxílio-doença concedido. Os efeitos do entendimento exarado no citado parecer, em respeito ao disposto no inc. XIII, do art. 2º da Lei do Processo Administrativo - nº 9.784/99, somente podem ser aplicados para requerimentos protocolados a partir de 29/05/2013 (a par dos sistemas ainda não estarem adequados para a concessão "direta" do auxílio acidente). Ainda, Art. 2º da Portaria MPS 264 informa que a eficácia está condicionada à adaptação dos sistemas pelo INSS.
5 - O processo encontra-se "sobrestado", aguardando a adequação dos sistemas do INSS para que possa ser possível a concessão do benefício para o segurado.
Ainda que o teor do documento evidencie que a Administração reconhece o direito do autor à concessão do benefício, não houve prolação de decisão acerca do pleito, que se encontra sobrestado em decorrência de problemas técnicos no sistema de concessão da Previdência. Ou seja, o óbice ao deslinde do processo administrativo é meramente operacional, e por tal razão o segurado se encontra privado de uma resposta, o que contraria as disposições dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Extrapolado o prazo de trinta dias previsto na legislação, e diante dos elementos trazidos pelas partes aos autos, sobretudo da manifestação do INSS, conclui-se que efetivamente não foi observada a razoável duração do processo invocada pelo segurado, de maneira que deve ser acolhido o pedido formulado, no sentido de a Administração proferir decisão sobre o seu pedido de concessão de auxílio-acidente nº 553.610.224-5.
Em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE . 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5068123-65.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente. (TRF4, APELREEX 5027997-49.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5001934-47.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)
Cabe referir que não obstante ultrapassado o prazo da lei para que a Administração proferisse decisão no processo administrativo do impetrante, tenho que é razoável a fixação do prazo de dez dias para cumprimento da medida.
Por fim, não há dar respaldo à argumentação de que a implantação do benefício não pode ser realizada em virtude do sistema da autarquia. A um, porque se existe legalmente o direito à benesse, como defendem as partes, questões de ordem de sistema não podem impedir o gozo pelo segurado. A dois, porque, à luz das informações prestadas, a questão está aguardando ser equacionada pelo INSS há cerca de três anos, o que causa perplexidade e estranheza, já que a hipótese dos autos não guarda nenhuma peculiaridade surpreendente que leve a cogitar ser um caso único no panorama nacional.
Cabível, portanto, a manutenção da sentença em que o julgador, ponderando estar excessivamente suplantado o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem assim a ausência de controvérsia do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário pleiteado na esfera administrativa, determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente, entendimento, ademais, que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Conclusão
Remessa oficial improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294533v2 e, se solicitado, do código CRC 808E337. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041842220164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2158, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323317v1 e, se solicitado, do código CRC 25FAC705. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:55 |
