REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador, ponderando estar excessivamente suplantado o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 bem assim a ausência de controvérsia do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário pleiteado na esfera administrativa, determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294535v3 e, se solicitado, do código CRC F8708F08. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EVERSON CORREA LOPES impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Caxias do Sul/RS, objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora profira imediatamente decisão quanto ao requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente protocolado pelo impetrante na esfera administrativa (Evento 1 - Petição Inicial 1).
Indeferida a antecipação de tutela requerida (Evento 14).
Sobreveio, em 08/07/2016, sentença concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente nº 553.610.224-5, formulado pelo impetrante em 28/12/2015. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios (Evento 33).
Subiram os autos a este Tribunal estritamente por força da remessa oficial a que a sentença foi submetida.
VOTO
Mérito
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Primeiramente, cabe esclarecer que o pedido do impetrante não se refere ao direito à concessão ou não do benefício, mas sim, ao direito à prolação de uma decisão acerca do seu pedido de concessão, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o requerimento até a impetração deste mandado de segurança.
Neste contexto, também cabe atentar para o fato de que o INSS não se opõe ao pedido formulado na ação e inclusive acosta documento que corrobora as afirmações do impetrante, atente-se (anexo PROCADM3, evento 10, página 06):
(...)
4 - Com a publicação do Parecer nº 18/2013/CONJUR-MPS/CG/AGU aprovado pelo Ministro (com força de Lei para a Administração) restou consolidada nova interpretação a ser conferida ao direito ao auxílio-acidente, passando a não ser necessária a pré existência de auxílio-doença concedido. Os efeitos do entendimento exarado no citado parecer, em respeito ao disposto no inc. XIII, do art. 2º da Lei do Processo Administrativo - nº 9.784/99, somente podem ser aplicados para requerimentos protocolados a partir de 29/05/2013 (a par dos sistemas ainda não estarem adequados para a concessão "direta" do auxílio acidente). Ainda, Art. 2º da Portaria MPS 264 informa que a eficácia está condicionada à adaptação dos sistemas pelo INSS.
5 - O processo encontra-se "sobrestado", aguardando a adequação dos sistemas do INSS para que possa ser possível a concessão do benefício para o segurado.
Ainda que o teor do documento evidencie que a Administração reconhece o direito do autor à concessão do benefício, não houve prolação de decisão acerca do pleito, que se encontra sobrestado em decorrência de problemas técnicos no sistema de concessão da Previdência. Ou seja, o óbice ao deslinde do processo administrativo é meramente operacional, e por tal razão o segurado se encontra privado de uma resposta, o que contraria as disposições dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Extrapolado o prazo de trinta dias previsto na legislação, e diante dos elementos trazidos pelas partes aos autos, sobretudo da manifestação do INSS, conclui-se que efetivamente não foi observada a razoável duração do processo invocada pelo segurado, de maneira que deve ser acolhido o pedido formulado, no sentido de a Administração proferir decisão sobre o seu pedido de concessão de auxílio-acidente nº 553.610.224-5.
Em casos semelhantes ao dos autos, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE . 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5068123-65.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). 2. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. Precedente. (TRF4, APELREEX 5027997-49.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5001934-47.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)
Cabe referir que não obstante ultrapassado o prazo da lei para que a Administração proferisse decisão no processo administrativo do impetrante, tenho que é razoável a fixação do prazo de dez dias para cumprimento da medida.
Por fim, não há dar respaldo à argumentação de que a implantação do benefício não pode ser realizada em virtude do sistema da autarquia. A um, porque se existe legalmente o direito à benesse, como defendem as partes, questões de ordem de sistema não podem impedir o gozo pelo segurado. A dois, porque, à luz das informações prestadas, a questão está aguardando ser equacionada pelo INSS há cerca de três anos, o que causa perplexidade e estranheza, já que a hipótese dos autos não guarda nenhuma peculiaridade surpreendente que leve a cogitar ser um caso único no panorama nacional.
Cabível, portanto, a manutenção da sentença em que o julgador, ponderando estar excessivamente suplantado o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem assim a ausência de controvérsia do INSS quanto à concessão do benefício previdenciário pleiteado na esfera administrativa, determinou à autoridade impetrada que, no prazo máximo de dez dias, profira decisão e conclua o processo administrativo relativo ao requerimento do benefício de auxílio-acidente, entendimento, ademais, que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Conclusão
Remessa oficial improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004184-22.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041842220164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | EVERSON CORREA LOPES |
ADVOGADO | : | Françoise Barbosa Costa |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2158, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323317v1 e, se solicitado, do código CRC 25FAC705. | |
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