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Remessa Necessária Cível Nº 5003027-85.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. I. D. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, requerendo seja determinado à Autarquia Previdenciária a reabertura do processo administrativo para o fim de acatar o pedido de dilação do prazo de exigência requerido com base no art. 566, §2º, da IN INSS/PRES nº 128/2022 e Portaria Conjunta MPS nº 15 de 21 de maio de 2024, a qual suspendeu os prazos em razão das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul.
Sobreveio sentença (
), na qual foi concedida a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que reabra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo (41/178.594.170-1), com o fim de possibilitar o cumprimento da carta de exigências pelo segurado e analisar o mérito do pedido formulado.Vieram os autos por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pela desnecessidade de intervenção ministerial como custos legis nos autos (
).É relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo, oportunizando à parte impetrante novo prazo para juntada de documentos.
Em relação ao mérito, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da fundamentação da sentença, a qual adoto como razões de decidir (
):
...
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à determinação de suspensão de prazo no bojo de processo administrativo por conta das enchentes e estado de calamidade pública que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta MPS nº 15 de 21/05/2024 prevê:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e do Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, em decorrência dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de sessenta dias, contados a partir de 24 de abril de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, e do Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 2º Ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no período previsto no parágrafo único do art. 1º:
I - para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA, à Perícia Médica Federal;
III - para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões, cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS;
No caso em análise, a impetrante é domiciliada em Gravataí/RS (
), entrou com processo administrativo no dia 30/05/23, sendo que na data de 02/05/2024 foi intimada para o cumprimento de exigências, no prazo de 30 dias ( , p. 48/49). No mesmo dia, a impetrante formulou pedido de dilação de prazo, o qual não foi analisado e o pedido restou indeferido em 24/05/2024.Veja-se, contudo, que, conforme previsto na citada Portaria, o prazo para a impetrante cumprir as exigências deveria ter permanecido suspenso por 60 dias, a contar de 24/04/2024. Portanto, cabia à autarquia oportunizar a dilação de prazo, conforme requerido pela impetrante no bojo do processo administrativo.
Portante, diante da omissão da autoridade coatora, impõe-se a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo (41/178.594.170-1), com o fim de possibilitar o cumprimento da carta de exigências pelo segurado e analisar o mérito do pedido formulado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Comprovada a ilegalidade no encerramento precoce do processo administrativo, conclui-se que a autarquia incorreu em violação ao direito da impetrante à obtenção do regular prosseguimento administrativo de seu requerimento, devendo ser concedida a segurança pleiteada.
Dessa forma, mantida incólume a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003027-85.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO PRECOCE. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo, é de ser concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo, facultando à parte impetrante a juntada dos documentos solicitados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5003027-85.2024.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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