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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. TRF4. 5007903-70.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. Restando demonstrado, mediante prova pré-constituída, a irregularidade no processamento do requerimento administrativo do impetrante, mostra-se impositiva a reabertura do procedimento, a fim de sanar a apontada antijuridicidade. (TRF4 5007903-70.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-70.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: VERA LUCIA SCANDOLARA ANTONELI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo protocolado, para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da decisão liminar do MM. Juízo a quo (e. 4.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.

Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º da Lei 12.016/09).

No caso concreto, verifica-se da análise administrativa do NB 42/197.711.740-3 (DER: 19/06/2020) que, apesar da juntada de autodeclaração de segurada especial - rural (evento 1, PROCADM4, fls. 8-11), a Autarquia, através de carta de exigência enviada em 20/082020, solicitou ao impetrante (evento 1, PROCADM7, fl. 42):

Em 25/08/2020, em resposta à carta de exigência, o impetrante reapresentou autodeclaração nos termos solicitados e reforçou o requerimento inicial de reconhecimento do período rural de 25/08/1967 a 24/08/1974 (evento 1, PROCADM7, fls. 47-53).

Entretanto, nas razões do indeferimento administrativo alegou (evento 1, PROCADM10, dl. 38):

(...)

"Foram somados ao tempo de contribuição os períodos de 25/08/1974 à31/12/1979 e 01/01/1983 à 31/12/1983, averbados no NB 42/182.133.546-2 da OL 20.023.030, referente a atividade rural, conforme item 8 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. O período de 25/08/1967 à 24/08/1974 não foi analisado, pois não apresentou a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, conforme Ofício SEI Circular nº62/2019/DIRBEN/INSS para requerimentos a partir de 19/12/2019, assinado em todas as vias e solicitado em exigência. Em decorrência das alterações da Lei 8.213, de 24/07/1991 introduzidas pela Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019, convertida em Lei 13.846 de 18/06/2019, a ratificação da atividade rural será pela Autodeclaraçãodo Segurado Especial - Rural, consultas a bases governamentais e prova documental. "

Verifica-se que a autodeclaração apresentada encontra-se preenchida nos moldes do ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, conforme solicitado na carta de exigência e anexo (evento 1, PROCADM7, fls. 42-45).

Destarte, ao que tudo indica, houve irregularidade na análise do pedido, o que determinou o indeferimento do benefício à parte autora.

Por fim, entendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458804v2 e do código CRC f8d840d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:15:15


5007903-70.2020.4.04.7204
40002458804.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-70.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: VERA LUCIA SCANDOLARA ANTONELI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.

Restando demonstrado, mediante prova pré-constituída, a irregularidade no processamento do requerimento administrativo do impetrante, mostra-se impositiva a reabertura do procedimento, a fim de sanar a apontada antijuridicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458805v3 e do código CRC 9bcce42c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:15:15


5007903-70.2020.4.04.7204
40002458805 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007903-70.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: VERA LUCIA SCANDOLARA ANTONELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:06.

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