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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. CAUSA MADURA. TRF4. 5006928-74.2022.4...

Data da publicação: 28/02/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. CAUSA MADURA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Constando período na CTPS de forma regular, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser computado, independente de contribuição, ônus do empregador. 4. Apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. (TRF4 5006928-74.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006928-74.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo e aprecie toda documentação apresentada, com retificação dos registros do CNIS.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo (evento 16, SENT1):

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas, a teor do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em seu apelo, a parte impetrante alega que desde a inicial já havia referido que houve concessão do benefício na via administrativa. Todavia, foi concedido sem análise de toda documentação apresentada, prejudicando o segurado. Sustenta que houve irregularidade na decisão de concessão, configurando violação a direito líquido e certo, pois foi solicitado na via administrativa a alteração de registros do CNIS, mas que a decisão de concessão nada mencionou a respeito. Pede o provimento do apelo para que seja determinada a reabertura do processo administrativo, com análise da documentação e do pedido de retificação do CNIS, assim emitindo nova decisão (evento 27, APELAÇÃO1).

Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que houve perda do objeto, em razão da concessão do benefício na via administrativa (evento 16, SENT1).

Todavia, conforme se verifica na inicial, a parte já havia esclarecido que o benefício havia sido deferido na via administrativa, mas que havia irregularidade na decisão, pois não apreciou documentos e nem o pedido de retificação dos registros no CNIS (evento 1, INIC4):

O Impetrante requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade no Processo Administrativo nº 205.194.100-3 o qual foi analisado e deferido automaticamente sem análise dos pedidos expressos em petição.

O INSS não considerou dois vínculos de emprego, pois os mesmos não possuíam no CNIS a data-fim. O INSS não retificou o CNIS para inclusão da data fim do vínculo do Sequencial 01 e Sequencial 02 do CNIS, para incluir, respectivamente, a data de 30/01/1976 e 30/03/1979, conforme solicitado expressamente na petição de fls. 60-62 ID 252742006.

Para efetuar a retificação foi anexada a CTPS com diversas anotações para certificação da data-fim.

Todavia, o Impetrado não apresentou na sua decisão administrativa nenhum motivo pelo qual ignorou esse pedido expresso.

Portanto, com razão a parte, pois a impetração não se insurge contra a ausência de concessão do benefício, mas sim pela ausência de apreciação de toda documentação e do pedido de retificação dos períodos constantes no CNIS.

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Conforme se observa, a parte apresentou na via administrativa pedido de retificação de registros do CNIS, bem como sua CTPS comprovando os dados a serem retificados (evento 1, PROCADM6, págs. 10 a 61). Todavia, o benefício foi concedido sem análise de todos os documentos apresentados e do pedido de retificação (evento 1, PROCADM6, pág. 67).

O Tribunal tem entendido que constando período na CTPS de forma regular, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser computado, independente de contribuição, ônus do empregador. Nesse sentido, seguem os julgados:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Constando da CTPS da impetrante anotação em ordem cronológica e sem rasuras, suficiente, no caso, para análise da pretensão. 2. Caso em que preenchidos, na data da DER, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade. 3. No caso de concessão de ordem para a implantação de benefício previdenciário, seus efeitos financeiros abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5010464-24.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR CTPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante pretende apenas a averbação de períodos em que trabalhou como empregado, conforme a documentação fornecida (CTPS). 2. Segurança concedida para determinar retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida ao impetrante com a averbação dos vínculos empregatícios comprovados. (TRF4 5043069-87.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Logo, não computado na via administrativa período registrado em CTPS, a parte impetrante tem interesse na reabertura do processo administrativo para ser considerado o período.

Tratando-se de causa madura, passível a apreciação do mérito e concessão da segurança, ainda que a sentença tenha julgado extinto sem julgamento do mérito. Corroborando o entendimento, colaciono o julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Afasta-se o decreto de falta de interesse de agir, uma vez que, angularizada a relação processual, as informações trazidas pelo Impetrado comprovam a demora na análise do pedido de revisão administrativa. 2. Estando a causa madura para pronto julgamento, e comprovada a demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Apelação a que se dá provimento, concedendo a segurança postulada para que o Impetrado conclua o pedido de revisão do benefício, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do acórdão, ressalvada a possibilidade de suspensão do prazo em caso de necessidade de diligências. (TRF4, AC 5077103-54.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

Portanto, acolho o apelo para determinar a reabertura do processo administrativo para apreciar o pedido de retificação de períodos, constante na CTPS da parte impetrante. Deverá a parte impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006928-74.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO. CAUSA MADURA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. Constando período na CTPS de forma regular, em ordem cronológica e sem rasuras, deve ser computado, independente de contribuição, ônus do empregador.

4. Apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006928-74.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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