Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5035159-09.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). (TRF4, AC 5035159-09.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035159-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CRISTINA CERESER PEZZELLA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 19/06/2020, visando à imediata análise do recurso administrativo protocolado em 30/09/2019, indicando como autoridade coatora a Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre.

O juízo a quo denegou a segurança, ao fundamento de que ausente direito líquido e certo, pois, quando do ajuizamento, já não se configurava demora administrativa da autoridade coatora apontada.

A impetrante apelou alegando que, mesmo que tenha ocorrido movimento do processo dentro do órgão competente para análise do pedido de aposentadoria, ainda não houve uma resposta definitiva sobre o recurso. Considerando que o processo administrativo foi remetido para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 24/04/2020, e que o recurso foi protocolado ainda em 30/09/2019, há muito está ultrapassado o prazo para sua análise. Assim, deve ser oportunizada a regularização do polo passivo para o prosseguimento da ação, diante do princípio da economia processual e cooperação, garantindo às partes decisão justa e efetiva.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal lançou parecer pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para análise do recurso administrativo protocolado em 30/09/2019 (evento 1, COMP6).

Quando da interposição de recurso administrativo há dois momentos:

1º) de responsabilidade do Gerente Executivo, quanto à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos (TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018, e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/04/2018), e

2º) de responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quanto à análise e decisão do recurso a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, decisão de 04/08/2020).

Portanto, ao INSS compete somente o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social.

A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo, pois, ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos.

Aponto que, nos presentes autos, quando da impetração, em 19/06/2020, o recurso administrativo protocolado em 30/09/2019 já havia sido encaminhado, em 24/04/2020, ao CRPS (evento 8, COMP3).

Assim, inviável a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).

Também inviável a aplicação da teoria da encampação, a permitir que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal, v. g.: AI 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 27/11/2018; AI 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 27/11/2018; A/REO 5009361-74.2019.4.04.7102, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 26/05/2020; AC/REO 5021795-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 29/10/2019; AC/REO 5072476-84.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando WowK Penteado, julgado em 30/06/2020.

Ante o exposto, voto por declarar a extinção da ação mandamental, por ilegitimidade passiva, e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557579v10 e do código CRC 2a33d22d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:53


5035159-09.2020.4.04.7100
40002557579.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035159-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CRISTINA CERESER PEZZELLA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. processo administrativo. legitimidade PASSIVA.

A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a extinção da ação mandamental, por ilegitimidade passiva, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557580v5 e do código CRC ac79dc02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:53


5035159-09.2020.4.04.7100
40002557580 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5035159-09.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARIA CRISTINA CERESER PEZZELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 565, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora