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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5000991-08.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. 2. Cumprida a ordem judicial no prazo assinado, deve ser afastada a imposição da multa. (TRF4 5000991-08.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-08.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA SUSIELLY BARBOSA RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: MYZHAEL JUNYOR RODRIGUES JACQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança, reafirmando seu caráter liminar, a fim de determinar, à autoridade impetrada, a apresentação da decisão do processo administrativo em litígio nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas.

Em suas razões, o INSS pede a reforma da sentença no ponto em que ratificou a decisão que concedeu tutela provisória de urgência com incidência de multa diária para hipótese de descumprimento. Pede a exclusão das astreintes considerando o estado de calamidade pública com a Medida Provisória 929/2020, e a necessidade de que o dispêndio de verbas públicas seja alocado prioritariamente de modo a conter os efeitos da pandemia e da crise econômica por ela gerada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O impetrante postulou a concessão da segurança visando à análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 28/02/2020.

Na decisão do evento 5, o juízo a quo deferiu a liminar, para determinar à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo 1712936060), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo). Fixou pena de multa diária por descumprimento, no valor inicial de R$ 50,00, majorada em dobro, progressivamente, a cada 10 dias, limitado a R$ 1.500,00, até o integral cumprimento da ordem.

O INSS recorreu da decisão, inclusive quanto à fixação das astreintes, pedindo sua exclusão (AI nº 50204343820214040000). Entretanto, no agravo de instrumento, equivocadamente, não foi apreciado o ponto, e, ante a prolação da sentença, o agravo foi julgado prejudicado.

Assim, não tendo havido a apreciação da imposição de multa diária para hipótese de descumprimento de ordem judicial no agravo de instrumento oposto contra a decisão liminar, e tendo a sentença apelanda confirmado a liminar e concedido a segurança, passo à análise da questão.

Quanto à multa, embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso.

Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.

Na hipótese, a decisão do evento 5 deferiu a liminar, determinando à autoridade impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo 1712936060), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo).

Confirmada a intimação do INSS em 13/02/2021, segundo a informação do evento 15 foi dado andamento ao requerimento administrativo em 05/03/2021.

Dessa forma, deve ser provido o recurso do INSS para afastar a aplicação da multa diária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785158v8 e do código CRC 4c647f46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:27:10


5000991-08.2021.4.04.7112
40002785158.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-08.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA SUSIELLY BARBOSA RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: MYZHAEL JUNYOR RODRIGUES JACQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. multa diária por DESCUMPRIMENTO de decisão judicial.

1. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.

2. Cumprida a ordem judicial no prazo assinado, deve ser afastada a imposição da multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002785159v4 e do código CRC 83538052.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:27:11


5000991-08.2021.4.04.7112
40002785159 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000991-08.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JESSICA SUSIELLY BARBOSA RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: MYZHAEL JUNYOR RODRIGUES JACQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 654, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:00:58.

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