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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE E CARÊNCIA. PERÍODO RURAL REMOTO. TEMA STJ ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE E CARÊNCIA. PERÍODO RURAL REMOTO. TEMA STJ 1007. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. A possibilidade de períodos rurais serem computados para fins de carência, ainda que remotos e descontínuos, está reconhecida por decisão do STJ, na tese fixada pelo julgamento do Tema 1007. ?. A prretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4 5019497-78.2020.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019497-78.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ILMA RONZANI RONSANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja concedida aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural como carência.

Na sentença, foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante a aposentadoria por idade, com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante a aposentadoria por idade nª 177.005.313-9, com pagamento, via complemento positivo, das parcelas devidas desde a impetração (20/11/2020).

As parcelas devidas entre a DER e a data do ajuizamento desta ação poderão ser executadas via ação de cobrança.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

O MPF apresentou parecer para ser mantida a sentença (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Da concessão da segurança

A segurada teve reconhecidos, no processo administrativo, períodos de labor urbano e rural. Todavia, o tempo rurícola não foi computado como carência, ensejando o indeferimento administrativo.

O Juízo de origem, ao conceder a segurança, reconheceu o direito líquido e certo, conforme trechos que transcrevo da sentença, adotando como razão de decidir (evento 17, SENT1):

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Esse dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.

A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)

Recentemente, nossa Corte Regional sumulou a matéria (súmula 103):

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

O STJ, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo 1007, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Todavia, decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, ao admitir o recurso extraordinário do julgamento do referido tema, determinou a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia, mas somente em grau recursal. Logo, prossegue-se no julgamento deste feito, adotando a tese firmada pela Corte Especial.

Por conseguinte, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural - independentemente de quando tenham ocorrido - , no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana.

Verifico, no caso em tela, que o INSS reconheceu o período rural de 24/06/1970 a 23/07/1971 e de 24/07/1971 a 04/10/1977, mas não os considerou para fins de carência. Logo, conforme acima fundamentado, deve ser computada a respectiva carência, totalizando 88 contribuições.

No presente caso, a autora nasceu em 24/07/1959 e a DER data de 20/12/2019. O requisito etário, portanto, está preenchido.

Quanto à carência (180 meses em 2019), foram computados administrativamente 167 meses de carência. E, agregando-se, como carência, as 88 contribuições de tempo rural já reconhecidas administrativamente, obtém-se um total de 255 meses de carência, suficientes para a aposentação.

Portanto é de ser reconhecido o direito a concessão de aposentadoria híbrida a contar da DER 20/12/2019.

A segurada preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois houve reconhecimento de períodos urbanos e rurais no âmbito administrativo. A possibilidade de períodos rurais serem computados para fins de carência, ainda que remotos e descontínuos, está reconhecida por decisão do STJ, na tese fixada pelo julgamento do Tema 1007.

Por isso correta a sentença que determinou a concessão do benefício, com parcelas devidas desde a impetração. reabertura do prazo para pedido de prorrogação.

Ainda, deve ser destacado que as parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança devem ser buscadas na via própria. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

Ainda, a autoridade coatora informou o cumprimento da decisão (evento 27, INF1).

Assim, tem-se que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676454v5 e do código CRC a609b357.Informações adicionais da assinatura:
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5019497-78.2020.4.04.7108
40003676454.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019497-78.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ILMA RONZANI RONSANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE E CARÊNCIA. PERÍODO RURAL REMOTO. TEMA STJ 1007. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.

1. A possibilidade de períodos rurais serem computados para fins de carência, ainda que remotos e descontínuos, está reconhecida por decisão do STJ, na tese fixada pelo julgamento do Tema 1007.

ľ. A prretensão de cobrar parcelas préteritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003676455v3 e do código CRC 1bd3fd83.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 19:43:7


5019497-78.2020.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5019497-78.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ILMA RONZANI RONSANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

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