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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. TRF4. 5001844-76.2019.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. 1. Na forma da Lei nº 9.784/99, as decisões acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 2. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação à situação destes autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público. (TRF4 5001844-76.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001844-76.2019.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001844-76.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SOLANGE CRISTINA BERGAMIM COFFERI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela impetrante no dia 16.05.2019, protocolo n. 1442335638, no prazo de 30 (trinta) dias, o que já foi cumprido em tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Quando da análise do pedido liminar, assim restou decidido:

(...)

De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Alega o impetrante a demora injustificável na análise do pedido de administrativo de benefício.

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Quanto ao âmbito de abrangência do direito fundamental em questão, colhe-se da doutrina especializada:

O Constituinte deu ao direito fundamental uma louvável amplitude. Não restringiu à esfera criminal e nem mesmo limitou-o aos processos judiciais. Quis garantir a razoável duração dos processos nos planos "judicial e administrativo". Evidentemente, há diferenças consideráveis entre estas duas esferas que mantêm suas próprias peculiaridades. Contudo, a plena proteção do interesse do cidadão só se faria se o direito fosse estendido também ao âmbito administrativo, pois muitas vezes a demora judicial nada mais é do que uma reiteração da morosidade de um anterior procedimento administrativo, o que castiga duplamente o administrado/jurisdicionado. (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 511).

Com efeito, o impetrante comprova documentalmente que o protocolo do pedido administrativo deu-se no dia 19.02.2019 (PADM6, evento 1) e que, desde então, não houve decisão referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos precisos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não há, pelo menos em sede de cognição sumária, nada a indicar que o atraso seja imputável ao impetrante, configurando-se, assim, a expiração do trintídio estabelecido na legislação aplicável à espécie.

O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional.

Presente, assim, a plausibilidade jurídica, "ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal", nos dizeres do Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AG 5000646-53.2012.404.000).

O perigo da demora se configura nos prejuízos morais e financeiros que decorrem da postergação indefinida do processo, sem qualquer previsão de manifestação conclusiva pela autoridade administrativa responsável.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONSUMADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE EFICIÊNCIA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Não incide na espécie o fato consumado pois sequer houve pedido de liminar. 2. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 3. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 9.784/1999, art. art. 49), o que não ocorreu no caso. (TRF4 5005575-05.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2014).

Igualmente, o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A fixação, na sentença, de prazo de 10 dias para análise do requerimento de benefício dos impetrantes não ofende o princípio da isonomia, haja vista que o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, já se extinguiu há diversos meses, não sendo razoável que se imponha aos segurados novo prazo de 30 dias quando este já não foi cumprido pela Autarquia. Ofensa haveria se a este requerimento, que já aguarda diversos meses para ser apreciado, não fosse dada a prioridade necessária para respaldar o direito dos segurados à boa administrativa, à eficiência, e à razoável duração do processo. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo dos impetrantes, sendo determinada, apenas, a redução da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, consoante precedente da Terceira Seção desta Corte e iterativa jurisprudência deste Tribunal. (TRF4 5003636-14.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019).

(...)

Neste momento, da análise dos autos, tenho que não há motivos para alteração da decisão liminar, de modo que adoto como fundamentos desta sentença os mesmos invocados no provimento antecipatório.

Pois bem. A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente conluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pedido formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação ao caso dos autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.

Logo, tem-se que a sentença deve ser confirmada.

Por oportuno, consigne-se que, por meio da manifestação do evento 22 - INFBEN2, na origem, o INSS comunicou que o indeferimento do benefíco previdenciário.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712387v3 e do código CRC 7710ad2a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:40


5001844-76.2019.4.04.7212
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001844-76.2019.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001844-76.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SOLANGE CRISTINA BERGAMIM COFFERI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. prazo para conclusão.

1. Na forma da Lei nº 9.784/99, as decisões acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

2. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação à situação destes autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712388v4 e do código CRC e1f2b726.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:40


5001844-76.2019.4.04.7212
40001712388 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001844-76.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SOLANGE CRISTINA BERGAMIM COFFERI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1330, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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