REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016389-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROBERTO LINDNER GUERRA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver examinado seu pedido de benefício, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930589v5 e, se solicitado, do código CRC 129CAEEC. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016389-71.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROBERTO LINDNER GUERRA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença publicada em 14-12-2016, na qual o magistrado singular ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de agendamento do benefício assistencial ao idoso formulado pela parte autora, com atendimento presencial em no máximo 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo (20-10-2016).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso foi protocolado em 20-10-2016, tendo sido na ocasião agendado atendimento apenas para 15-02-2017 (evento1-OUT3).
Em data de 07-11-2016 (evento3), o magistrado singular deferiu medida liminar para o fim de determinar que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desse prosseguimento ao pedido de agendamento do benefício assistencial ao idoso formulado pela parte autora, com atendimento presencial em no máximo 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo (20/10/2016).
Em prestação de informações, o INSS esclareceu que o atendimento presencial foi agendado para 28-11-2016 (evento13-INFMANDSEG1).
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, caracterizando-se, portanto, a demora injustificada da Administração em responder à pretensão do segurado.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Tiago do Carmo Martins, que bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"A contenda restou solvida por ocasião do julgamento prefacial, quando assim me manifestei:
Infere-se que o impetrante, em 20/10/2016, requereu junto ao site do INSS a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso - LOAS, cujo atendimento presencial foi agendado para 15/02/2017 (OUT3, evento 1).
O impetrante suscita que o prazo de agendamento ultrapassa 120 dias da data de sua solicitação.
De fato, o prazo é excessivo. Neste caso, age o INSS de forma ilegal, já que impede, inclusive, a produção de provas ou a designação de eventual perícia antes de referida data, o que irá retardar ainda mais uma possível concessão do benefício pretendido.
Cumpre registrar que, conquanto o benefício assistencial devido a idoso tenha natureza jurídica distintas dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte devida, guarda um ponto de congruência, qual seja, para a sua concessão é necessário que o beneficiário seja submetido ou perícia médica para a avaliação de sua deficiência, ou a estudo social para aferição da renda auferida pelo grupo familiar.
Destarte, a perícia previdenciária tem a função de subsidiar a autoridade administrativa acerca de características constatáveis no requerente a benefícios assistenciais ou previdenciários (comuns ou acidentários) que lhe permitam reconhecer ou não direito a benefícios previstos em lei.
Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa na realização das perícias médicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está a obstar o exercício desses direitos sociais, vez que de nada adianta ter assegurada percepção retroativa dos benefícios se no momento da sua postulação, quando presente a necessidade mais imediata, impõe-se ao segurado que aguarde o transcurso do tempo para ter reconhecido o seu direito, sem que, de outro lado, também sejam suspensas as suas necessidades mais vitais, cuja satisfação, em regra, depende da percepção do benefício de natureza alimentar que vindica.
Reconhecida a existência de déficit funcional de funcionários para atendimento das solicitações, cabe exclusivamente ao poder público - em especial ao INSS - suprir a falta operacional ou, de outro lado, suportar os encargos advindos da sua ineficiência gerencial.
Com efeito, não sendo possível o atendimento presencial em tempo razoável, deve a autarquia arcar com os custos advindos da concessão ou da manutenção dos benefícios até que seja possível a submissão do segurado ao exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Não se pode deixar dar destaque que tanto a previdência quanto a assistência social se destinam, dentre outras finalidades, à proteção do segurados e beneficiários em momentos ímpares, em que necessitam de algum rendimento substitutivo da remuneração que percebiam antes do infortúnio que os incapacitou ou incapacita para o trabalho.
Portanto, resta suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quanto ao processamento do agendamento dentro de um período considerado razoável.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Há risco para a própria sobrevivência do segurado cujo benefício não foi apreciado tempestivamente em razão da deflagrada mora administrativa.
O nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos similares, tem se posicionado no sentido de ser razoável o prazo de 45 dias para implantação do benefício, a contar da entrada do requerimento, se não realizado exame pericial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
§ 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 2. Mantida a sentença concessiva da segurança. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003848-61.2015.4.04.7201/SC; SEXTA TURMA; RELATOR: ROGERIO FAVRETO; D.E. 02/09/2015)
Tendo por base tal parâmetro, entendo razoável o prazo de 45 dias para agendamento do atendimento presencial.
Nada havendo que inspire mudança de orientação, é de ser concedida a segurança."
Registro, ainda, que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., unân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao agendamento para o trâmite do seu processo administrativo de requerimento de benefício.
Importante ressaltar que a ocorrência do agendamento para atendimento presencial no decurso do presente processo não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, porque não afasta a ilegalidade havida no ato/omissão da autarquia, já que a correção da ilegalidade ocorreu após emanada a ordem liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016389-71.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50163897120164047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROBERTO LINDNER GUERRA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977856v1 e, se solicitado, do código CRC F318E31. | |
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