APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073637-62.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOISA DE FATIMA MILEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073637-62.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOISA DE FATIMA MILEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do impetrado e remessa necessária em face de sentença publicada em 23-06-2016, na qual o magistrado singular concedeu a segurança, ratificando a liminar que assinou prazo de trinta dias a contar de 25-01-2016 (data da decisão) para que o INSS analisasse e emitisse decisão sobre o recurso interposto no processo administrativo n° 162.244.048-7.
O apelante alega que lhe é garantido prazo razoável para exame de processo administrativo. Nesse sentido, afirma que já procedeu à análise o pedido administrativo, inclusive emitindo conclusão a respeito, em data de 04-01-2016, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que considero atendidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 31-10-2014 (evento 13, PROCADM1, p. 24), enquanto a decisão administrativa somente ocorreu em 04-01-2016 (evento 13, PROCADM1, p. 23-24).
Vê-se que a decisão administrativa foi levada a efeito durante o trâmite judicial (ajuizamento em 27-11-2015), após o decurso de mais de um ano.
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.784/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, caracterizando-se, portanto, a demora injustificada da Administração em responder à pretensão do segurado.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira que bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada a retomada do exame de pedido de revisão de benefício previdenciário, alegando que, veiculado em 2014, resta sem apreciação até a data do ajuizamento da ação mandamental.
No evento 15, em sede de liminar, assim ficou decidido:
De acordo com as informações juntadas ao processo, a data de protocolo do requerimento de revisão foi 31/10/2014 (evento 13, PROCADM1, p. 23-24), não tendo sido emitida decisão administrativa até 04/01/2016, quando documentos foram enviados à perícia médica autárquica para parecer sobre a especialidade de períodos de trabalho (evento 13, PROCADM2, p. 5), o que extrapola o prazo razoável para a decisão administrativa.
Dessa forma, está presente o requisito da verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, não sendo razoável a espera por mais de um ano para a análise do recurso administrativo, vislumbra-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão é requerida, impondo-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que analise e emita decisão sobre o recurso interposto no processo administrativo n° 162.244.048-7 no prazo de 30 (trinta) dias.
Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida neste feito (evento 15)."
Registro, ainda, que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., unân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do seu processo administrativo de revisão de benefício previdenciário.
Importante ressaltar que a emissão de conclusão administrativa no decurso do presente processo não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, porquanto não afasta a ilegalidade havida na omissão da autarquia, da qual decorreu tempo além do tido como razoável.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073637-62.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50736376220154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOISA DE FATIMA MILEZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. O REPRESENTANTE DO MPF, DR. DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA, DECLAROU-SE SUSPEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977855v1 e, se solicitado, do código CRC 77AB8375. | |
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