REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017539-11.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SELMA INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver cumprida decisão administrativa que determina o restabelecimento de benefício previdenciário, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017539-11.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SELMA INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença publicada em 30-01-2017, na qual o magistrado singular ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que o INSS, no prazo máximo de 15 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão do evento 4 (06-12-2016), promova a realização dos atos necessários para o cumprimento da decisão da 17ª Junta de Recursos.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, em resposta a pedido de reconsideração apresentado perante a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o requerente obteve no julgamento, proferido em 11-11-2015, determinação para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 600.098.257-0, cessado em 03-03-2015, com fixação da DCB para 31-10-2015 (evento1-PROCADM6, fls. 114-5).
Em data de 17-08-2016, houve decisão da Seção de Saúde do Trabalhador no sentido do acatamento do acórdão da Junta de Recursos acima referido (evento1-PROCADM6, fl. 136)
Entretanto, até a impetração do presente mandamus, em 01-12-2016, o INSS não procedeu no restabelecimento do benefício. Passados aí, portanto, mais de noventa dias da determinação de cumprimento da decisão administrativa pelo restabelecimento do benefício, sem que a autarquia previdenciária assim procedesse.
Embora nos eventos 13 e 14 o impetrado tenha comunicado o cumprimento da decisão da Junta de Recursos, alterando a DCB do benefício para 31-10-2015 e calculando os atrasados em R$ 13.635,58, tal medida somente teve realização após a decisão liminar deferindo a antecipação de tutela (evento 4 - 06-12-2016).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, caracterizando-se, portanto, a demora injustificada da Administração em responder à pretensão do segurado.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 4), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça, consoante o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
E por direito líquido e certo, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 36-37), deve-se entender aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso significa que o direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitado, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O direito líquido e certo, ainda, deve ser comprovado de plano, não dependendo de comprovação posterior, portanto.
No caso, verifica-se que a impetrante logrou apresentar decisão da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 11/11/2015, segundo a qual o Auxílio-Doença nº 31/600.098.257-0 deveria ter sua DCB prorrogada de 03/03/2015 para 31/10/2015 (evento 1, PROCADM6, fls.114/115).
Consulta ao Sistema PLENUS revela que o Auxílio-Doença nº 31/600.098.257-0, objeto da presente ação, continua com sua DCB fixada em 03/03/2015; bem como, que após os fatos narrados na exordial a impetrante logrou a concessão do Auxílio-Doença nº 31/6013.859.272-0, com DIB em 19/02/2016 e DCB em 28/04/2016, e ainda, que atualmente ela é beneficiária da Aposentadoria por Invalidez nº 32/614.267.876-6, com DIB em 29/04/2016. (evento 3)
Feitos estes esclarecimentos, cumpre destacar o quanto dispõem os artigos 31, § 2º, e 56, § 1º, ambos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
(...)
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato e, para oferecer contra-razões, iniciará a contagem a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
No caso, após a decisão da 17ª Junta de Recursos, verifica-se que o processo administrativo teve a seguinte sequencia (evento 1 - PROCADM6):
Em 11/11/2015, a Seção de Reconhecimento de Direitos profere despacho para encaminhar o processo para a Seção de Saúde do Trabalhador;
Em 10/03/2016, a Seção de Saúde do Trabalhador profere despacho informando que não foi possível analisar o mérito da decisão, encaminhando o processo à Seção de Reconhecimento de Direitos para que seja acatado o acórdão;
Em 21/03/2016, a Seção de Reconhecimento de Direitos profere despacho para novo encaminhamento à Seção de Saúde do Trabalhador;
Em 17/08/2016, a Seção de Saúde do Trabalhador profere novamente despacho informando que não foi possível analisar o mérito da decisão, encaminhando o processo à Seção de Reconhecimento de Direitos para que seja acatado o acórdão.
Do exposto, resta claro que o prazo para o INSS cumprir a decisão da 17ª Junta de Recursos já se esgotou, sendo que em duas oportunidades a Seção de Saúde do Trabalhador já se manifestou pelo acatamento do acórdão.
A demora para a realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário, em caráter de urgência, notadamente em razão da gravidade do estado de saúde da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando ao impetrado que promova a realização dos atos necessários para o cumprimento da decisão da 17ª Junta de Recursos ocorra(m) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida no evento 4, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC."
Registro, ainda, que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., unân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.098.257-0.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017539-11.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50175391120164047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | SELMA INACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034044v1 e, se solicitado, do código CRC AC374A11. | |
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