REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017296-67.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA APARECIDA DE SOUZA SCHNEBERGER |
ADVOGADO | : | JOSE MAURICIO COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECEIMTNO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tendo a Administração agendado a perícia para avaliação quanto à manutenção da incapacidade para mais de ano após a data do requerimento, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, devendo ser o benefício de auxílio-doença previdenciário restabelecido até a realização da perícia médica pela Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017296-67.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | EVA APARECIDA DE SOUZA SCHNEBERGER |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença publicada em 21-02-2017, na qual o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada para determinar ao INSS que restabeleça à impetrante o benefício de auxílio-doença, mantendo-o até, ao menos, a data da realização da perícia administrativa (06 de setembro de 2017), devendo após esta data proceder conforme explicitado na fundamentação, julgando o pedido, desta forma, procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC). Confirmou a medida liminar já concedida (evento 03).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o impetrante vinha recebendo benefício de auxílio-doença previdenciário concedido em razão de processo judicial, cuja cessação fora indicada quando da perícia judicial, para a data de 28-09-2016. Diante do fato de que continuava incapaz para o labor, requereu prorrogação do benefício em 20-09-2016. Comparecendo ao posto da autarquia para a marcação da perícia, obteve resposta de que essa somente se realizaria em 06-09-2017, às 8h30min. O INSS procedeu, então, ao cancelamento do benefício.
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na marcação da perícia, agendando-a para quase um ano após a data do requerimento administrativo, caracterizando-se, portanto, a demora injustificada da Administração em responder à pretensão do segurado.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, que bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Conforme se infere do documento juntado no evento 01, COMP8, o INSS agendou a realização de perícia médica para a impetrante para o dia 06 de setembro de 2017, às 8:30 horas, agendamento este feito para quase UM ANO após a data do requerimento administrativo, que se deu em 20 de setembro de 2016.
Em consulta ao sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS) verifica-se que a impetrante recebeu o auxílio-doença n. 615.405.105-4 no período de 04.04.2016 a 28.09.2016, cujo restabelecimento deu-se por força de decisão proferida na ação n. 5006023-91.2016.404.7201.
Pois bem, o agendamento da perícia para quase um ano após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).
Nesses termos resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para cerca de um ano após o requerimento.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
(...)."
Registro, ainda, que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização de perícia médica administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017296-67.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50172966720164047201
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | EVA APARECIDA DE SOUZA SCHNEBERGER |
ADVOGADO | : | JOSE MAURICIO COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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