Apelação/Remessa Necessária Nº 5002948-90.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIDNEI TEIXEIRA NUNES (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 24/06/2021, visando à imediata análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso protocolado em 07/01/2021.
O juízo a quo, em sentença de 09/08/2021, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aprecie, analise e decida o pedido de concessão de Benefício Assistencial formulado pela parte impetrante em 07/01/2021 (protocolo 253883815), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
O INSS apelou alegando, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo e falta de interesse de agir superveniente, considerando o acordo homologado pelo STF no RE 1171152. Argumentou que se trata de acordo judicial homologado - título judicial apto a cumprimento - que visa a extinguir o intenso volume de processos judiciais que tratam da questão e à uniformização dos prazos, em que foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses para a organização da Administração Pública, e que considerada a abrangência nacional do acordo firmado no RE 1171152, os referidos prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ, ou seja, a pretensão trazida pelo impetrante está abrangida e será atendida no bojo do acordo judicial. No mérito, sustentou que a tutela jurisdicional deve limitar-se à garantia do controle da legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Afirmou que a decisão judicial que determinar a decisão de determinado processo administrativo em detrimento daqueles que aguardam na fila de espera configura afronta ao princípio da isonomia. Arguiu a ausência de prazo peremptório na lei previdenciária para duração do processo administrativo previdenciário, e que o prazo para proferimento da decisão a que alude o art. 49 da Lei nº 9.784/99 começa a correr após a finalização da instrução do processo administrativo. Afirmou que vem adotando providências para regularização da análise dos requerimentos administrativos, prejudicada pela pandemia de Covid19.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal deixou de parecer pelo mérito.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Não merece acolhida a preliminar de inexistência de direito líquido e certo e falta de interesse de agir superveniente.
No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, estando assim disposto:
CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
A homologação do acordo judicial ocorreu no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, não havendo óbice para sua aplicabilidade às ações individuais que tratem da mesma controvérsia e para os pedidos que tenham sido formulados a partir do prazo nela estabelecido.
No caso em apreço, no entanto, trata-se de pedido administrativo formulado antes da homologação do referido acordo, restando inviável o pedido da autarquia de aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
Mérito
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).
Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".
No caso, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 07/01/2021, transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, a autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002948-90.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIDNEI TEIXEIRA NUNES (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Formulado o pedido administrativo antes da homologação do acordo no RE 1171152/SC, no qual foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
5. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883016v4 e do código CRC 0f5c79b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002948-90.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SIDNEI TEIXEIRA NUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER TRIERWEILER (OAB RS091704)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 337, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Relator. Todavia, reputo que o prazo de 120 dias deliberado no Fórum Interinstitucional Previdenciário não afasta o direito de peticionar em juízo quando excedido o prazo legal de que trata o art. 49 da Lei n. 9.784/99.
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