Apelação Cível Nº 5041104-06.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSANE BERTODO BITTARELLO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da impetrante contra a sentença na qual o magistrado a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas processuais.
Argumenta a parte impetrante que a Lei n.º 9.784/1999 prevê que a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para decidir. Tendo requerido a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 04/12/2020, e ultrapassado o prazo previsto em lei, requer que seja concedida a segurança para imediata análise do pedido administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do MPF apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de revisão de benefício protocolado em 04/12/2020.
O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).
Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".
No caso, tendo o impetrante protocolado o seu requerimento em 04/12/2020, transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, a autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente.
Acrescento que, no que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, a cláusula primeira estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", sem referir pedidos de revisão de benefício ou de certidão de tempo de contribuição, e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
Dessa forma, deve ser concedida a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo de revisão de benefício, determinando-se à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias. Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica suspenso.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804475v2 e do código CRC bd2c5752.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041104-06.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSANE BERTODO BITTARELLO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804476v3 e do código CRC 01e3105d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5041104-06.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Rafael Monteiro Pagno por ROSANE BERTODO BITTARELLO
APELANTE: ROSANE BERTODO BITTARELLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOEL MURU CHAGAS MACHADO (OAB RS105486)
ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 228, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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