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Apelação Cível Nº 5000297-90.2023.4.04.7137/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de pedido de aposentadoria para analisar as provas e justificar a solução quanto ao benefício.
A segurança foi denegada (
):Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo impetrante, cuja execução fica suspensa em face do artigo 98, § 3º, do CPC.
Na apelação, o impetrante alega vício no processo administrativo, configurando ofensa ao dever de fundamentação, pois houve a apresentação de resposta absolutamente genérica ao acervo probatório apresentado (
). Pugna-se pela reforma da sentença.Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pelo prosseguimento regular.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
No caso dos autos, a sentença recorrida denegou a segurança por considerar que a decisão administrativa estaria fundamentada de modo adequado (
):A parte impetrante requer a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda com a reabertura do processo administrativo n. 491933880 (NB 2102285906, DER 08/02/2023), a fim de que sejam analisados os requisitos para a concessão do benefício requerido, proferindo nova decisão de mérito fundamentada.
O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/02/2023, tendo em vista o não ter preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício postulado (
e ).Nesse sentido, destaco que não há elementos que justifiquem a reabertura do processo administrativo n. 491933880, uma vez que não se verificam irregularidades cometidas pelo INSS no procedimento, quando da análise do pedido.
Vale a pena transcrever a fundamentação que foi considerada adequada pelo juízo a quo:
Como se vê, não houve a apresentação de argumentos que justifiquem o indeferimento. A única referência é a "falta de direito", traduzindo clara ausência de fundamentação. Compulsando os autos do processo administrativo, vê-se que todos os extratos indicam que haveria direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Pode existir divergência, contudo, sobre o reconhecimento do período intercalado, já que houve longo lapso de benefício por incapacidade. É certo, porém, que a autoridade administrativa sequer apresentou fundamentos para afastar esse período (
).Em manifestação, a autoridade coatora reconheceu que decisão de negativa do benefício não chegou a passar por análise de algum servidor público, porquanto houve mero batimento de informações via sistema automatizado (
). Ocorre que a adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário.Com efeito, é assegurado a todos, em âmbito judicial e administrativo o direito à fundamentação das decisões (art. 93, X, CF/88), preceito que alcança ao processo administrativo federal por força do art. 50 da Lei n.º 9784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Em acréscimo, a 5ª Turma deste Regional já teve a oportunidade de decidir que a insuficiência da fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo (TRF4 5015577-91.2023.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 25/05/2024).
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova a reabertura do processo administrativo e reparecie o pedido de concessão de aposentadoria formulado.
Deverá a impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.
Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000297-90.2023.4.04.7137/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
4. A adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário.
5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo para análise adequada do direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5000297-90.2023.4.04.7137/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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