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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5013592-75.2...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível o reconhecimento do direito via mandado de segurança. (TRF4, AC 5013592-75.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013592-75.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALVARO FRAGA DE SANT ANA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo, com a devida realização da perícia biopsicossocial e a reanálise após a avaliação do grau de deficiência.

A sentença indeferiu a inicial, com o seguinte dispositivo (evento 15, SENT1):

Inicial indeferida.

Dispositivo

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido veiculado na exordial, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Da sentença cabe apelação, conforme art. 14 da Lei 12.016/09.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte impetrante refere que protocolou pedido de revisão, objetivando a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência, sendo indeferido o pedido, sem que houvesse realização de perícia médica e social. Aduz que houve violação a direito líquido e certo ao ser indeferido o pedido sem a realização de avaliação do seu grau de deficiência. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança (evento 18, APELAÇÃO1).

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida indeferiu a inicial, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 15, SENT1):

A Inicial restou indeferida por não estar caracterizado o direito líquido e certo à revisão do benefício

Cabe destacar que a Autarquia não procedeu de forma equivocada ao não converter, na fase de revisão, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.

Não se trata, pois, de uma revisão e, sim, de um outro benefício previdenciário com outros requisitos.

Assim, não resta caracterizado o direito líquido e certo à revisão do benefício, cujos requisitos são outros (PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL).

Conforme consta no processo administrativo, o indeferimento deu-se pelas razões expostas (evento 1, PROCADM12):

1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição submetida a Revisão Administrativa a pedido do segurado, conforme preceitua o artigo 347 do Decreto 3048/1999, e que foi indeferida.

2. Houve solicitação de revisão para reconhecimento de alegado período de atividade rural, para indenização de período alegadamente laborado como C.I., bem como para transformação do requerimento para aposentadoria da pessoa com deficiência.

3. Em relação ao período rural, houve o indeferimento do requerimento de revisão, uma vez que no requerimento GET 2007977939 (DER 21/03/2022) houve a devida análise da alegada atividade rural, baseada em documentação apresentada, consultas a bases governamentais, bem como em normatização existente sobre o tema, com despacho conclusivo fundamentado sobre o não reconhecimento do período, bem como com a inclusão do mesmo como indeferida no CNIS.

4. Em relação ao requerimento de indenização de C.I., o indeferimento da revisão se deu em virtude de que este já é objeto de ação judicial previdenciária, com sentença proferida e em fase de diligência, não cabendo, portanto, reanálise administrativa em fase revisional.

5. Em relação ao pedido de reconhecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, não existe previsão normativa de transformação de espécie do requerimento, de aposentadoria por tempo de contribuição (prevista na Lei 8.213/1991) para aposentadoria da pessoa com deficiência (prevista na LC 142/2013), em fase revisional.

6. Sem mais diligências. Arquive-se.

Logo, havia um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido. O novo pedido, apesar de a parte referir revisão, trata-se, na verdade, de novo pedido, com benefício diverso e requisitos específicos. Ainda, alguns pontos desse novo pedido já são objeto de outro processo judicial, no Mandado de Segurança nº 50117959820224047112/RS, compreendendo a abertura do processo administrativo para indenização e cômputo do período de 12/1993 a 06/1999 como contribuinte individual (evento 1, PROCADM12, págs. 39 a 43).

No caso, não há liquidez e certeza do direito, conforme alegado pela parte. Pelo contrário, há complexidade na demanda, não se verificando, de plano, ilegalidade no indeferimento.

Assim, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre algum ponto relevante para reconhecimento do direito, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Corroborando o entendimento, colaciono os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001544-18.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. (TRF4, AC 5013064-08.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Portanto, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520173v9 e do código CRC a5776d04.Informações adicionais da assinatura:
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5013592-75.2023.4.04.7112
40004520173.V9


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013592-75.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALVARO FRAGA DE SANT ANA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível o reconhecimento do direito via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520174v3 e do código CRC 06d82ed8.Informações adicionais da assinatura:
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5013592-75.2023.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5013592-75.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ALVARO FRAGA DE SANT ANA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1750, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:17.

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