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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002384-85.2023.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002384-85.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ZADIR WEILER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se apelação em mandado de segurança impetrado para ser determinado à autoridade impetrada que proceda à averbação de períodos rural e de tempo especial reconhecidos em sentença judicial anterior, implantando em favor do impetrante o benefício de aposentadoria.

Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo ():

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da ação em relação ao pedido formulado pela parte impetrante e, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 493 e 485, inciso VI, ambos do CPC.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em seu apelo, a parte impetrante refere que "o direito líquido e certo foi violado, pois o INSS indeferiu o novo pedido administrativo do apelante, quando, ao menos deveria ter aguardado a conclusão averbação por parte da CEAB-DJ.". Aduz que seu interesse processual está presente em razão da "omissão do Gerente da APS que ignorou DECISÃO JUDICIAL". Pede o provimento do apelo e concessão da segurança (evento 35, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A parte impetrou o presente mandado de segurança com o seguinte pedido (evento 1, INIC1):

A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar que a Autoridade Coatora analise o direito líquido e certo do Impetrante, a fim de REABRIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO E averbar no cálculo de tempo de contribuição dos períodos reconhecidos judicialmente (rural25/03/1983 a 30/11/1990; tempo especial de21/11/2006 a 07/07/2020 ) e para que analise o pedido de reconhecimento de tempo rural de 01/01/1991 a 30/09/1998, e por consequência conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 23, SENT1):

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.

Uma vez alcançado o direito pleiteado pela parte impetrante independentemente de prévia decisão liminar, conforme informações prestadas no processo nº 50040130220204047115 (processo 5004013-02.2020.4.04.7115/RS, evento 119, RESPOSTA1) a presente ação mandamental perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual superveniente.

Portanto, constatada a falta de interesse em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que não há mais necessidade da prestação da tutela jurisdicional.

Verifica-se que a parte impetrante, nos autos do processo 50040130220204047115, teve reconhecido períodos especiais e de tempo rural que ora postula averbação (evento 39, VOTO1), quando do julgamento do recurso do INSS pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do RS. Ainda, com o trânsito em julgado, foi remetido o feito à origem (Eventos 92 e 93 do proc. 50040130220204047115). Com o retorno dos autos à origem, foi convertido em cumprimento de sentença, onde, conforme informações do benefício (evento 116, INFBEN1, evento 116, INFBEN2) e resposta da CEAB-DJ (evento 119, RESPOSTA1), foi providencia a averbação dos períodos reconhecidos no proc. 50040130220204047115.

Portanto, como já houve a averbação dos períodos reconhecidos no processo 50040130220204047115, não há direito líquido e certo para reabertura do processo administrativo. Deve a parte, caso não tenha sido averbado de forma correta os períodos, informar nos autos do cumprimento de sentença não se apresentando adequada a via do mandado de segurança.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476025v5 e do código CRC b9d2ea09.Informações adicionais da assinatura:
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5002384-85.2023.4.04.7115
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Apelação Cível Nº 5002384-85.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ZADIR WEILER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476026v4 e do código CRC 8521f35b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 18:1:48


5002384-85.2023.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002384-85.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ZADIR WEILER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALINE LUCCA LOTTKE (OAB RS073570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1148, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

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