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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL. TRF4. 501065...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. Havendo aposentadoria concedida em processo judicial, caso a parte opte pela não implantação para postular na via administrativa nova aposentadoria, deve fazer nos autos do processo que concedeu o benefício. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança. (TRF4, AC 5010653-55.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010653-55.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se apelação em mandado de segurança impetrado para ser determinada a reabertura do processo administrativo e analisado o mérito da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive da atividade especial com os períodos judicial e administrativamente reconhecidos previamente, com concessão da aposentadoria.

Na sentença, foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo (evento 4, SENT1):

Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Custas pela parte impetrante, suspensas em face da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Interposta apelação, intime-se a parte ré para contrarrazões, cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso nesta peça sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Em seu apelo, a parte impetrante refere que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER de 02/03/2023, sob justificativa de já haver uma aposentadoria ativa desde 21/01/2021. Todavia, a impetrante não está recebendo aposentadoria, por isso pede a reabertura do processo administrativo, uma vez que violado direito líquido e certo, pois indeferido com base em fato não verdadeiro. Pede o provimento do apelo para ser determinada a reabertura do processo administrativo (evento 7, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 4, SENT1):

No caso, a parte Impetrante pretende a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o mérito do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.962.536-0 (DER 02/03/2023); a declaração de que a Sra. Maria não está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.332.788-3); a observância da decisão judicial proferida no processo nº 5005458-65.2018.4.04.7102, que reconheceu a atividade especial de 25/02/1998 a 31/12/2002 e de 02/07/2016 a 12/08/2016; bem como a observância da decisão administrativa no NB 177.810.746-7), que reconheceu a atividade especial de 01/01/2003 a 01/07/2016, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de pontos, no entanto verifico que tal pedido enseja dilação probatória o que fulmina de plano o atendimento de tal pretensão da via eleita do mandamus.

Assim, entendo inadequada a via processual eleita para determinar o reconhecimento e concessão do benefício postulado, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, impondo-se o indeferimento da inicial. Ademais, anoto que a ação mandamental não produz efeitos em relação ao pagamento de valores/parcelas atrasadas.

Verifica-se que a impetrante, nos autos do processo 50135450520214047102, teve reconhecido períodos especiais e concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 21/01/2021 (evento 20, SENT1), que restou confirmado por esta Corte, no julgamento do apelo do INSS (evento 6, RELVOTO1, evento 6, ACOR2). Ainda, com o retorno dos autos à origem, houve petição postulando "a reiteração da intimação do INSS, para fins de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da aposentadoria pela regra de transição dos pontos," (evento 37, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Houve prosseguimento no cumprimento de sentença compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo 50135450520214047102.

Portanto, como já há aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, não há direito líquido e certo para reabertura do processo administrativo. Deve a parte, caso não queira a aposentadoria, informar nos autos do cumprimento de sentença que prefere apenas a averbação dos períodos, não se apresentando adequada a via do mandado de segurança.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 28/6/2024, às 18:6:46


5010653-55.2023.4.04.7102
40004446483.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010653-55.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ATIVO. RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL.

1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

2. Havendo aposentadoria concedida em processo judicial, caso a parte opte pela não implantação para postular na via administrativa nova aposentadoria, deve fazer nos autos do processo que concedeu o benefício. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446484v6 e do código CRC 3ed328c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 18:6:46


5010653-55.2023.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5010653-55.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA GORETE DA SILVEIRA FOGGIATO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1112, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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