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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIB...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. A data de indenização do período rural posterior a 11/1991 não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.3. 6. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo. (TRF4 5003662-30.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003662-30.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDERSON LUMI (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, para que seja reanalisada a prova documental constante nos autos administrativos e, se necessário, seja realizada justificação administrativa, a fim de reconhecer o período de labor rurícola de 11/07/1984 a 31/03/1997, oportunizando-se o recolhimento das contribuições do período posteiror a 31/10/1991 e concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/02/203).

O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reabertura do processo administrativo, NB 42/189.608.144-1, a fim de que seja emitida exigência para indenização de contribuições previdenciárias em atraso, relativas a período de atividade rural, referente ao perído posterior a 31/10/1991, devendo ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que o trabalho foi prestado, independentemente do momento do pagamento da indenização, com ulterior decisão fundamentada acerca do jubilamento do pleito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Apelou o impetrante sustentando a necessidade da reabertura do processo administrativo visando à reanálise das provas, promovendo a realização de justificação administrativa para esclarecer a indispensabilidade do trabalho infantil prestado pelo segurado.

Apelou o INSS sustentando que período indenizado só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização respectiva, considerando que o ato de recolhimento da indenização não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial em momento anterior ao pagamento. Argumentou, ainda, que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. Sucessivamente, pediu que se observe que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à reabertura do processo administrativo, mediante a reanálise do exercício de atividade rural sem a imposição de limite etário mínimo, bem como possibilitando a indenização do período posterior a 31/10/1991, a fim de que seja computado para fins de tempo de contribuição.

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, assim como a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

No processo administrativo o INSS assim decidiu (evento 1, PROCADM8, p. 115):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 26 anos 11 meses 22 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 da IN 128/2022.

3. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.

3. Não foram apresentados elementos de filiação na categoria de contribuinte individual.

4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.

5. Foram apresentados formulários, no requerimento anterior, que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também no artigo 284 e 286 da IN 128/2022, alguns foram considerados. No entanto, há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal, conforme parecer técnico, conforme análise técnica em anexo.

6. Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial foi reconhecido apenas o período de 11/07/1992 à 31/03/1997, conforme análise no requerimento anterior, na qual ratificamos a análise, conforme segue."Quanto aos demais períodos, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. No caso em tela, na ausência da referida decisão judicial, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar dos 14 anos de idade consoante determina o art. 7º, § 1º, inciso III, da IN 77/2015. Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo em qualquer idade, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança de 8 anos de idade, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural. Face o exposto, deixamos de homologar a Autodeclaração de Segurado Especial no período de 11/07/1984 à 10/07/1992."

7. Deixamos de emitir a GPS para indenização do período de atividade rural comprovado, posterior a 10/1991, pois mesmo indenizando, não implementaria as condições necessárias para o reconhecimento do direito.

8. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.(negritei)

Em que pese a autarquia tenha emitido decisão fundamentada, as razões do indeferimento consistem na ausência de comprovação de que o trabalho do impetrante antes dos 12 anos de idade era, de fato, indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.

A excepcionalidade invocada para afastar o direito da impetrante, contudo, poderia ter sido demonstrada por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022).

A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

No mesmo sentido, o Decreto n. 3.048/99:

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

De se salientar que, no caso dos autos, foi apresentada prova material contemporânea ao período pretendido, sinalizando para o trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS sequer permitiu sua complementação, seja mediante declarações, seja mediante coleta de prova testemunhal pela via da justificação. O que se pode perceber é que há um pressuposto, que sequer permite que se chegue a avaliar os fatos: o menor de 12 anos, na perspectiva de quem faz a análise do pedido na via administrativa, não será nunca considerado trabalhador rural. A presunção é de que que o trabalho nunca seria indispensável.

Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).

Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.

E no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de outras provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material para um segurado adulto.

Nesse contexto, ao não permitir realização da justificação administrativa requerida, o INSS incidiu em ofensa ao direito à produção de provas, conforme previsão legal contida no art. 2o,, "caput", e parágrafo único, inc. X da Lei 9.748/99.

Portanto, deve ser provido o apelo do Impetrante, para conceder a segurança para fins de determinar a reabertura do processo administrativo também para exame do exercício da atividade rural no período de 11/07/1984 a 11/07/1990 (12 anos), considerando que o INSS, na via administrativa, considerou que Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial foi reconhecido apenas o período de 11/07/1992 à 31/03/1997, conforme análise no requerimento anterior, na qual ratificamos a análise.

De outro vértice, o INSS deixou de emitir a GPS para indenização do período de atividade rural comprovado, posterior a 10/1991, pois mesmo indenizando, não implementaria as condições necessárias para o reconhecimento do direito.

Ocorre que a data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Impõe-se, pois, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Assim, efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.

Nesse sentido os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

(AC nº 50068058920214047115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julggado em 13/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

(AC 5001579-12.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)

Portanto, a remessa oficial e a apelação do INSS não merecem acolhida, e deve ser parcialmente provido o apelo do Impetrante para determinar a reabertura do processo administrativo também para o exame do exercício da atividade rural de 11/07/1984 a 11/07/1990.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do Impetrante.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542435v8 e do código CRC 9687349e.Informações adicionais da assinatura:
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5003662-30.2023.4.04.7113
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003662-30.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDERSON LUMI (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

Guardo reservas em relação a alguns dos fundamentos expostos no voto da eminente Relatora.

De fato, em tese é possível o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos, mas essa possibilidade se justifica apenas em algumas situações, como forma de prevenir proteção insuficiente a segurado da previdência.

No presente caso, observados os critérios que tenho seguido, e que estão expostos em vários votos, como, por exemplo, aquele proferido no processo 50019771620224047115 (evento 65, VOTO1), desde logo vejo dificuldades ao reconhecimento do tempo rural para fins de concessão de benefício urbano.

De efeito, trata-se de segurado que nasceu em 11/07/1978, de modo que tinha na DER, em 10/02//2023. Pretende, dentre outras coisas, computar tempo rural a partir de 11/07/1984, ou seja, a partir dos 06 anos de idade, para viabilizar a concessão de aposentadoria, aos 44 anos de idade. Se tivesse continuado a se dedicar às lides rurais somente poderia se aposentar aos 60 anos, em 2038.

Não há qualquer indício de proteção insuficiente a direito fundamental.

De todo modo, sendo certo que o direito à prova deve ser assegurado, e que se houver judicialização de eventual indeferimento administrativo a correta instrução do processo respectivo deve se prestar a sustentar todos os entendimentos possíveis, acompanho a solução que acolhe o mandado de segurança.

Ante o exposto, feita a ressalva, acompanho a eminente Relatora, pelo que voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004582583v2 e do código CRC db1e75d5.Informações adicionais da assinatura:
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5003662-30.2023.4.04.7113
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003662-30.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDERSON LUMI (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. justificação administrativa. rural anterior aos 12 anos. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.

3. A data de indenização do período rural posterior a 11/1991 não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.3.

6. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do Impetrante, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004542436v6 e do código CRC 1297dfb2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003662-30.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: EDERSON LUMI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Ressalva nos termos do voto apresentado em separado.



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:25.

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