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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4....

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação. 2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculo empregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo. (TRF4 5007729-47.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007729-47.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007729-47.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: FELISBERTO SCHUEROFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para que o INSS retifique a contagem de tempo de contribuição que embasou o indeferimento do pedido de benefício NB 42/201.686.165-1, DER 18/04/2023, concedendo a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição.

Pela decisão do evento 4, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações.

O Ministério Público Federal informou que não ingressará no debáte do mérito da ação, por se tratar de direito individual disponível (evento 11).

A autoridade impetrada prestou informações no evento 14, confirmando que o requerimento administrativo objeto da impetração teve sua análise concluída.

O INSS, por sua vez, ingressou no feito na forma do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009 (evento 18).

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto pedido de cômputo dos períodos em auxílio-doença NB 91/101.469.228-5, de 30/11/1996 a 28/02/1997; NB 31/605.297.857-4, de 28/02/2014 a 13/04/2014; NB 31/624.582.015-8, de 28/08/2018 a 31/10/2018;e NB 31/707.522.848-0, de 27/08/2020 a 21/09/2020, bem como no tocante ao pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO EM PARTE A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que:

a) considere como tempo de serviço, na condição de segurado especial, o período de atividade rural de 01/01/1987 a 31/12/1987, que foi computado na ação 50053021920194047207 porque já ter sido homologado pelo INSS no requerimento administrativo NB 42/175.547.556-7, DER 02/02/2017;

b) considere como tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado, o período de 22/09/2020 a 30/09/2020, contido no vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda.; e

c) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a respectiva data de início na data de entrada requerimento administrativo (NB 42/201.686.165-1, DER 18/04/2023).;

Defiro a liminar e determino que a parte impetrada cumpra a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos, sob pena de fixação de multa pecuniária.

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).

Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

A autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem (eventos 30 e 31).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Destacam-se os seguintes trechos da fundamentação da sentença:

Mérito

Alega o impetrante que, em ação judicial anterior (processo nº. 50053021920194047207), tendo por objeto o requerimento administrativo NB 42/186.371.019-9, DER 17/12/2018, com o provimento transitado em julgado, lhe teria sido reconhecido o total de 35 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço para a hipótese de reafirmação da DER para 15/07/2022, o que era insuficiente para a obtenção do benefício almejado.

No entanto, mesmo tendo continuado em atividade, ao efetuar novo requerimento administrativo (NB 42/201.686.165-1, DER 18/04/2023), o INSS apenas lhe reconheceu 35 anos, 2 meses e 7 dias.

De fato, conforme demonstra a reprodução abaixo, a contagem do INSS totalizou apenas 35 anos, 2 meses e 7 dias na DER 18/04/2023 porque não foram computados os seguintes períodos:

a) de 01/01/1987 a 31/12/1987, que corresponde ao período de segurado especial computado na ação 50053021920194047207 porque já havia sido homologado pelo INSS no requerimento administrativo NB 42/175.547.556-7, DER 02/02/2017;

b) de 01/06/2020 a 30/06/2020, contido no vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. (de 05/04/2004 a 18/04/2023), mas desprezado pelo INSS ao argumento de que a respectiva contribuição está abaixo do mínimo (evento 14, PROCADM2, p. 85, último período); e

c) de 01/07/2020 a 26/08/2020 e de 22/09/2020 a 30/09/2020, também contidos no vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. acima referido e não considerados pelo INSS sob o fundamento de que se trata de período pendente de confirmação por estar sem salário no CNIS (evento 14, PROCADM2, p. 86, primeiro período), com exceção do intervalo de 25 dias que foi computado por corresponder ao auxílio-doença NB 31/707.522.848-0 (27/08/2020 21/09/2020).

(...)

A partir disso e observando os limites da pretensão conforme o pedido aqui formulado, tem-se que, ao contrário do que alega o impetrante, não lhe foi reconhecido na ação anterior o total de 35 anos, 8 meses e 9 dias até 15/07/2022.

Conforme consta expressamente da contagem de tempo de contribuição reproduzida na fundamentação da sentença do processo nº. 50053021920194047207 e considerando que o objeto daquela ação era o requerimento administrativo NB 42/186.371.019-9, DER 16/12/2018, até a respectiva DER, lhe foi reconhecido apenas 32 anos, 1 mês e 10 dias.

A soma que chegou aos mencionados 35 anos, 8 meses e 9 dias até 15/07/2022 naquela ação correspondia apenas a uma simulação para avaliar eventual necessidade de apreciar o pedido de reafirmação da DER e, para tanto, foi computado como "tempo HIPOTÉTICO posterior à DER" (como ressaltado na sentença) o intervalo de 17/12/2018 a 15/07/2022 (evento 1, OUT8, p. 189).

Isso porque não havia prova nos autos de manutenção e validação do vínculo neste intervalo e sequer haveria necessidade de se decidir a respeito porque, mesmo incluindo-o, o segurado não alcançaria o tempo necessário para o benefício pretendido.

Logo, não há direito líquido e certo ao alegado tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 9 dias até 15/07/2022, razão pela qual deve ser denegada a segurança neste ponto.

Ainda assim, nos termos do pedido aqui formulado, observa-se que há duas ilegalidades na contagem administrativa que embasou o indeferimento do pedido de benefício NB 42/201.686.165-1, DER 18/04/2023, que merecem ser corrigidas no presente mandado de segurança.

A primeira diz respeito ao período de atividade rural de 01/01/1987 a 31/12/1987, conforme já mencionado acima, que estava computado na ação 50053021920194047207 porque já havia sido homologado pelo INSS no requerimento administrativo NB 42/175.547.556-7, DER 02/02/2017.

A segunda diz respeito ao fragmento do vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. de 22/09/2020 a 30/09/2020, desprezado pelo INSS por não haver informação de salário no CNIS.

Ocorre que se trata de período correspondente à continuidade do vínculo após o cancelamento do auxílio-doença NB 31/707.522.848-0 (27/08/2020 21/09/2020), o qual já foi computado pelo INSS quanto ao interregno de 01/10/2020 até a DER em 18/04/2023.

Não há razão para desprezar o intervalo em questão porque o próprio INSS reconhece a vigência do vínculo até a data de entrada do requerimento. O simples fato de haver eventual falta de informações no CNIS.

O fato de não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais as informações corretas não tem o condão de invalidar a parte correspondente do vínculo, uma vez que não se pode exigir do empregado que verifique se a empresa vem cumprindo com as obrigações sociais, quer quanto ao cadastramento, quer quanto ao recolhimento das contribuições. Cabe ao segurado somente exigir do empregador as anotações na CTPS.

Ademais, de acordo com o § 5º do artigo 33 da Lei nº. 8.212/91:

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Já quanto à supressão, por parte do INSS, do período de 01/06/2020 a 30/06/2020, trata-se de questão não contida no objeto da presente ação, tendo em vista o pedido formulado nos seguintes termos:

01. O deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.686.165-1, com DER em 18/04/2023, com a soma ao tempo já reconhecido judicialmente em 15/07/2022 com 35 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição e acresça os períodos de auxílio doença intercalados com contribuição e somem os períodos contributivos totais de 21/09/2020 até 18/04/2023 ( DER) se abstendo de retirar períodos já concedidos e computados anteriormente.

(...)

05. O julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.686.165-1, com DER em 18/04/2023, com a soma ao tempo já reconhecido judicialmente em 15/07/2022 com 35 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição e acresça os períodos de auxílio doença intercalados com contribuição e somem os períodos contributivos totais de 21/09/2020 até 18/04/2023 ( DER), se abstendo de retirar períodos já concedidos e computados anteriormente, ou alternativamente, reabrir o processo administrativo para fim de conceder o benefício administrativamente.

Ou seja, o intervalo de 01/06/2020 a 30/06/2020 está fora da pretensão porque não se trata de período reconhecido judicialmente em ação anterior e porque não houve pedido a respeito no presente mandado de segurança.

Assim, deve ser acolhido o pedido apenas para computar o período de atividade rural de 01/01/1987 a 31/12/1987 e o lapso do vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda. de 22/09/2020 a 30/09/2020.

(...)

Análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

(...)

Em 18/04/2023 (DER), o segurado:

* não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).

* tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

* não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 23 dias).

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à nova contagem do tempo de serviço, com acolhimento parcial do seu pleito, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, no presente caso, sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural de 01/01/1987 a 31/12/1987, anteriormente reconhecido e homologado pelo INSS no requerimento administrativo NB 42/175.547.556-7, DER 02/02/2017.

Outrossim, quanto ao período de 22/09/2020 a 30/09/2020, em que manteve vínculo empregatício com a Indústria de Molduras Moldurarte Ltda., a ausência de informação no CNIS não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.

Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou a averbação dos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1987 e de 22/09/2020 a 30/09/2020, bem assim quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição fixando a respectiva data de início na data de entrada requerimento administrativo (NB 42/201.686.165-1, DER 18/04/2023).

Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS (evento 31, EXECUMPR1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358921v4 e do código CRC fad52c97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:16


5007729-47.2023.4.04.7207
40004358921.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007729-47.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007729-47.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: FELISBERTO SCHUEROFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRAÇO DO NORTE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. reabertura. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. confirmação da sentença.

1. Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar o período rural reconhecido e homologado em requerimento administrativo anterior, de modo que impõe-se a sua averbação.

2. A ausência de informação no CNIS sobre salários relativos a vínculo empregatício não obsta o reconhecimento do tempo para todos os fins, porquanto a resposabilidade pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, por não se tratar de vínculo de contribuinte individual ou facultativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358922v5 e do código CRC d6ba3845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:16


5007729-47.2023.4.04.7207
40004358922 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007729-47.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: FELISBERTO SCHUEROFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 802, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

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