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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TRF4. 5007080-76.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5007080-76.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5007080-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: MAURO BATISTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que reanalise os documentos acostados para a correta apuração de tempo de contribuição e, posteriormente, fosse concedido o benefício de aposentadoria.

Na sentença, foi concedida em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e manifeste-se quanto à análise de todos os documentos acostados para a correta apuração de tempo de contribuição do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifesação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Do mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 18, SENT1):

No evento 12, DOC1 a autoridade impetrada prestou suas informações, conforme abaixo colacionado:

Informamos que o requerimento nº 191077117 teve a sua análise finalizada em 06/04/2023 pelo sistema automático.

O INSS vem adotando medidas para agilizar e otimizar o reconhecimento do direito a alguns benefícios previdenciários.

Um deles é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tal mecanismo, prevê a automatização da análise quando o sistema não identifica inconsistência nos vínculos, remunerações e recolhimentos em GFIP ou GPS.

No caso em tela foi o que ocorreu. A princípio, o sistema não identificou erro que necessitasse de atuação de servidor/analista, assim, concluiu com o indeferimento.

Acontece que, verificando a relação previdenciária juntada ao processo administrativo pelo impetrante, nota-se que houve a apresentação de vários carnês de contribuição que não constam no Extrato de Tempo do CNIS e vínculos que estavam sem data de saída no CNIS, fatos que o sistema automático não consegue identificar.

Diante disso, como esses vínculos e contribuições não constavam no CNIS, o sistema não os considerou, gerando o indeferimento automático.

Do cotejo dos autos, verifico que assiste razão à parte impetrante, já que no processo administrativo não houve manifestação quanto a análise de todos os documentos acostados para a correta apuração de tempo de contribuição do Impetrante.

Portanto, como a data do indeferimento sem a apreciação dos pedidos objeto do writ remonta a abril de 2023 (evento 1, PROCADM6, pág. 79), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

Ademais, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. Assim, esclareço que a via estreita do mandamus não se presta a adentrar o mérito administrativo.

Com base no acima exposto, o objeto do writ se limitará tão somente à reabertura do processo administrativo e manifestação da análise de todos os documentos acostados para a correta apuração de tempo de contribuição do impetrante.

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Verifica-se que o INSS, nas informações, esclareceu que vem adotando medidas de otimização, com automatização da análise pelo sistema, como na hipótese dos autos e, não sendo identificado erro pelo sistema que necessite atuação de servidor, o sistema concluiu pelo indeferimento (evento 12, INF_MSEG1):

Informamos que o requerimento nº 191077117 teve a sua análise finalizada em 06/04/2023 pelo sistema automático. O INSS vem adotando medidas para agilizar e otimizar o reconhecimento do direito a alguns benefícios previdenciários. Um deles é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tal mecanismo, prevê a automatização da análise quando o sistema não identifica inconsistência nos vínculos, remunerações e recolhimentos em GFIP ou GPS. No caso em tela foi o que ocorreu. A princípio, o sistema não identificou erro que necessitasse de atuação de servidor/analista, assim, concluiu com o indeferimento. Acontece que, verificando a relação previdenciária juntada ao processo administrativo pelo impetrante, nota-se que houve a apresentação de vários carnês de contribuição que não constam no Extrato de Tempo do CNIS e vínculos que estavam sem data de saída no CNIS, fatos que o sistema automático não consegue identificar. Diante disso, como esses vínculos e contribuições não constavam no CNIS, o sistema não os considerou, gerando o indeferimento automático.

Todavia, não foram consideradas contribuições comprovadas por documentação, mas que não constavam lançadas no CNIS. Logo, não houve análise de toda a documentação apresentada.

Assim, veriricada a irregularidade, deve ser mantida a sentença que concedeu em a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249549v4 e do código CRC c6a2dd36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:20:6


5007080-76.2023.4.04.7112
40004249549.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:11.

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Remessa Necessária Cível Nº 5007080-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: MAURO BATISTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004249550v3 e do código CRC 2f090b46.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2023, às 20:20:6


5007080-76.2023.4.04.7112
40004249550 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007080-76.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: MAURO BATISTEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1008, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:11.

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