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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TRF4. 5011882-20.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5011882-20.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5011882-20.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ANTONIO ROLDAO CARLOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, realização da perícia biopsicossocial e após avaliação do grau da deficiência, proceda o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.

Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo da parte impetrante, realize a perícia biopsicossocial e após avaliação do grau da deficiência, proceda o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do(a) segurado(a), nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 17, SENT1):

No caso dos autos, como a conclusão do processo administrativo sem a realização da perícia biopsicossocial remonta a junho de 2023 (evento 1, DOC11), sendo em muito ultrapassados os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

MULTA

Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:

A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187)

Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.

Conforme se observa no requerimento apresentado pela parte, em 17-02-2023, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (evento 1, PADM6, pág. 1). Também, em análise da instrução no processo administrativo (evento 1, PADM6, evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8, evento 1, PROCADM9, evento 1, PROCADM10), não houve realização de perícia biopsicossocial e avaliação do grau de deficiência.

O indeferimento, além de mencionar pedido de aposentadoria por idade, benefício diferente do que foi requerido, refere que foi indeferido porque a parte estaria com benefício inacumulável (evento 1, INDEFERIMENTO11). O benefício que estava recebendo a parte era de natureza temporária, um benefício por incapacidade temporária. Antes de negar de plano, deveria verificar o interesse parte em qual benefício receber.

Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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5011882-20.2023.4.04.7112
40004369379.V7


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Remessa Necessária Cível Nº 5011882-20.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: ANTONIO ROLDAO CARLOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



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5011882-20.2023.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5011882-20.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

PARTE AUTORA: ANTONIO ROLDAO CARLOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163)

ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1140, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:31.

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