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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TRF4. 5007027-95.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5007027-95.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5007027-95.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JANE PETTER FERREIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do seu processo administrativo, o qual foi protocolado equivocadamente como pedido de aposentadoria por idade.

Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 15, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo para fins de análise de concessão de beneficio previdenciário mais vantajoso.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, consoante os termos do art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 15, SENT1):

A pretensão do(a) impetrante corresponde em obter, perante o INSS, a reabertura do processo administrativo para análise de aposentadoria por tempo de contribuição/programada/benefício mais vantajoso ou a que tenha direito.

A Autarquia presta informações informando o que segue:

Informamos que o requerimento nº 131005888 teve sua análise concluída em 16/04/2023, conforme processo em anexo no evento nº 1 (PROCADM5).

Conforme despacho de fls. 78 do processo a impetrante não possuía a idade mínima de 62 anos na data do requerimento para Aposentadoria por Idade, estando com 60 anos.

Não localizamos no processo administrativo a análise ao direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Análise do Benefício 197.781.263-2.

Dessa forma, o INSS confirma que o processo administrativo foi encerrado sem a análise de benefício mais vantajoso ou a que tinha direito o impetrante, o que legitima a concessão da ordem.

Conforme já bem expressado na sentença, apesar de a parte ter se equivocado na espécie de aposentadoria, antes de apenas indeferir e encerrar o pedido, o INSS deveria ter verificado os requisitos para a aposentadoria mais vantajosa.

Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387199v3 e do código CRC 06cddf90.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:19


5007027-95.2023.4.04.7112
40004387199.V3


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Remessa Necessária Cível Nº 5007027-95.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JANE PETTER FERREIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007027-95.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: JANE PETTER FERREIRA SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1667, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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