Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5010717-47.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: ROQUE DOS SANTOS FERMINO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANE TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura e reanálise do seu processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja efetivamente analisada toda prova apresentada, inclusive com apreciação do pedido de justificação administrativa para comprovação do tempo rural.
Na sentença, foi concedida em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra a processo administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 206.779.780-2 e oportunize ao impetrante a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como analise novamente os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a realização da Justificação Administrativa. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
A sentença, ao conceder em parte a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida ao INSS, sem o reconhecimento de período de atividade rural 06/06/1984 a 30/07/1990, com base na Portaria Conjunta número 7 da DIRBEN e do INSS, nos termos determinados pela Ação Civil Pública número 5031617-51.2018.4.04.7100/RS.
Alega o impetrante que "...o servidor do INSS não analisa o caso dentro da legalidade, ao passo que a alegação de que apresentou documentos em nome de terceiros não pertencentes ao grupo familiar é falsa, conforme se verá abaixo....".
Sustenta o impetrante que "...ao contrário do alegado pelo INSS, as provas anexadas são SIM de membros do grupo familiar do autor, devendo serem consideradas válidas para todo o período requerido. Tal análise é absurda, eivada de vício. Todos merecem uma análise baseada na legalidade, não podendo uma interpretação equivocada prevalecer para prejudicar o segurado. A autodeclaração rural veio para beneficiar os segurados, tornando mais ágil os processos, quando possível sua ratificação. Quando não ratificada por motivos de falta de dados na base cadastral, e, existindo prova material, deve o servidor agendar justificação administrativa, não podendo ser utilizada como justificativa para negar produção de prova que é hábil a comprovar o que não se vislumbra documentalmente. Claramente a servidora está questionando o que já fora discutido na Ação Civil Pública número 5017267-34.2013.4.04.7100, devendo apenas cumprir com o determinado, e não discutir mérito de questão já resolvida.".
Requer o impetrante, assim, que seja concedida a segurança e "...determinada a reabertura do processo administrativo, para que seja reanalisado o pedido da autora, mediante análise de todos os elementos do processo, inclusive com o deferimento de justificação administrativa que é direito da autora e com observação da Portaria Conjunto número 07 da DATAPREV e do INSS e também da decisão da Ação Civil Pública número 5031617-51.2018.4.04.7100/RS.".
Quanto à alegada ausência de decisão final congruente, explícita e clara, constata-se que não assiste razão ao impetrante, pois a decisão final do processo administrativo, proferida em 13/04/2023, foi devidamente fundamentada pela autoridade administrativa, explicitando as razões pelas quais o INSS indeferiu a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida pelo impetrante, conforme pode-se verificar no processo administrativo (
, pgs. 123/124).Contudo, constata-se que, efetivamente, no processo administrativo o impetrante postulou o reconhecimento de período de atividade rural de 06/06/1984 a 30/07/1990, bem como apresentou requerimento para a realização de Justificação Administrativa (
, ).Entretanto, o processo administrativo anexado aos presentes autos comprova que não houve a realização da Justificação Administrativa para prova de tempo rural requerida pelo impetrante e que o período postulado não foi reconhecido pelo INSS.
Verifica-se, portanto, que deve ser acolhido apenas o pedido para a reabertura do processo administrativo pelo impetrado, para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, pois o encerramento do processo administrativo sem oportunizar a produção de prova testemunhal violou o direito do impetrante.
Colaciono, nesse sentido, precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO SEGURADO QUANDO APRESENTADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O segurado tem direito à realização de justificação administrativa quando apresenta início de prova material relativo ao tempo de serviço rural que pretende comprovar. 2. O encerramento do procedimento administrativo sem a realização de justificação administrativa constitui ato ilegal a ser amparado por mandado de segurança. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada. (TRF4 5000002-12.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003214-86.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, reabra o processo administrativo relativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 206.779.780-2 e oportunize ao impetrante a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
Por outro lado, como a decisão proferida no processo administrativo consigna que a aposentadoria requerida pelo impetrante foi indeferida por falta de preenchimento de requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, após a realização da Justificação Administrativa os requisitos para a concessão do benefício deverão ser analisados novamente pelo INSS.
Assim, com relação ao pedido para que seja determinado ao INSS que profira decisão final congruente, explícita e clara, não foi provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança quanto a esse ponto.
Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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ADVOGADO(A): LUCIANE TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443479v5 e do código CRC 022d0499.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5010717-47.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: ROQUE DOS SANTOS FERMINO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANE TREVISOL PINHEIRO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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