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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TRF4. 5020759-58.2023.4.04.7108...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5020759-58.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5020759-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: LIANE PIRES DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TAQUARA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo para análise do período rural, que não foi apreciado.

Na sentença, foi concedida em parte a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo relativo ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 209.456.321-3, a fim de que decida de forma fundamentada o pedido de reconhecimento de trabalho rural (01/03/1979 a 11/04/1987), requerendo a complementação da documentação apresentada, se for o caso. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença, ao conceder em parte a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 16, SENT1):

Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o encerramento do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem que fosse analisado o período de trabalho rural (01/03/1979 a 11/04/1987).

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido sob a seguinte fundamentação:

Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.

Observa-se que a decisão rejeitou o benefício de forma genérica, não havendo qualquer alusão ao período rural.

Conforme processo administrativo acostado à inicial (evento 1 - PROCADM9), a impetrante requereu expressamente o reconhecimento de trabalho rural, tanto no cadastro do pedido quanto na petição acostada. Ademais, apresentou início de prova material.

Logo, considerando que o benefício foi indeferido sem qualquer motivação em relação ao período rural, impõe-se a concessão da ordem para reabertura do processo administrativo.

Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo relativo ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 209.456.321-3, a fim de que decida de forma fundamentada o pedido de reconhecimento de trabalho rural (01/03/1979 a 11/04/1987), requerendo a complementação da documentação apresentada, se for o caso. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Verifica-se que no requerimento administrativo a parte informou período rural (evento 1, PROCADM9). Todavia, no indeferimento nada foi referido sobre o tempo de labor rural (evento 1, INDEFERIMENTO10).

Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562932v4 e do código CRC 755d1ee9.Informações adicionais da assinatura:
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5020759-58.2023.4.04.7108
40004562932.V4


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Remessa Necessária Cível Nº 5020759-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: LIANE PIRES DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TAQUARA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5020759-58.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: LIANE PIRES DA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO WILBORN (OAB RS103260)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2444, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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