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Remessa Necessária Cível Nº 5078073-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo para juntar a cópia do laudo biopsicossocial ou realizar nova perícia biopsicossocial e, após avaliação do grau de deficiência, reanalise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que junte aos autos a cópia do laudo biopsicossocial do requerimento NB 208.486.570-5 ou, não sendo possível, reabra o processo administrativo para a realização de novo exame, realizando nova perícia biopsicossocial, com a reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, registrando no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento da instrução.
Havendo necessidade de instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 15 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da conclusão da instrução.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido somente no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte apenas por remessa necessária.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
A sentença, ao conceder a segurança, apreciou a questão conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (
):Na petição inicial, informa o impetrante que requereu, em 07/12/2022, aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, NB 208.486.570-5. Expõe que o pleito foi indeferido sob a justificativa de que o segurado não cumpriria os requisitos mínimos exigidos.
Diante disso, aduz que buscou na via administrativa a cópia do laudo biopsicossocial, sendo que o documento não foi localizado pela Autarquia. Salienta que é extremamente necessária a cópia do laudo biopsicossocial para a confirmação da existência da deficiência e se houve a perda dessas informações por parte da autarquia, essas perícias devem ser realizadas novamente (
, p. 2).No documento anexado no
, o autor demonstra o requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, protocolado em 07/12/2022.Por outro lado, percebe-se no documento apresentado pelo impetrado no
(p. 3) a informação "NB/PROTOCOLO: 2084865705 ATENÇÃO: Avaliação medica não finalizada.". No mesmo documento (páginas seguintes), foi anexado laudo biopsicossocial em branco.Ainda, no recurso ordinário protocolado pelo autor em 03/05/2023, extraído da base de dados do Sistema GERID/DATAPREV do INSS e juntado por determinação deste Juízo no
, pode ser confirmado o fato de que a avaliação da deficiência do segurado não foi localizada pelo INSS, bem como que o motivo do indeferimento foi "não ter sido comprovada a deficiência na DER" (p. 64).Dessa forma, comprovada a irregularidade do processo administrativo, consistente no indeferimento do benefício sem a apresentação do laudo biopsicossocial, imprescindível para a análise do direito, impõe-se o acolhimento do pleito vertido na inicial, devendo a parte impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a cópia do referido laudo. Não sendo este localizado, deverá proceder à reabertura do processo administrativo relacionado ao NB 208.486.570-5, realizando nova perícia biopsicossocial com a reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, registrando no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.
Conforme se observa no requerimento apresentado pela parte, em 17-02-2023, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência (
). Todavia, conforme se verifica no processo administrativo, o documento juntado no processo administrativo como avaliação médica aparece em branco ( ), o que indica que não houve realização de perícia biopsicossocial e avaliação do grau de deficiência.Portanto, verificada ilegalidade no processo administrativo, passível sua correção via mandado de segurança. Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5078073-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2467, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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