Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. TRF4. 5001167-14.2022.4.04.7124...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001167-14.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001167-14.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELENIR DA COSTA NARCISO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de pedido de aposentadoria para analisar as provas constantes no processo referente ao tempo rural e para realizar justificação administrativa.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Em seu apelo, a parte impetrante refere haver vício no processo administrativo, configurando cerceamento de defesa, pois não possibilitou a realização de justificação administrativa. Foi solicitada a prorrogação de prazo para cumprimento das exigências, mas o processo foi encerrado sem apreciar o pedido de prorrogação. Os documentos juntados não foram apreciados , pois há equívocos na decisão que indeferiu o pedido. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança e reabertura do processo administrativo (evento 30, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o processo administrativo apresenta decisão motivada para indeferir o pedido, o que afasta o direito líquido e certo, conforme trecho que transcrevo (evento 18, SENT1):

No caso em tela, a impetrante teve o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 24 anos 01 meses 24 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019 (Evento 1, PROCADM5, p. 149 e 150). Ela alega, na presente ação mandamental, que a referida decisão, mesmo após requerimento explícito, não oportunizou a realização de Justificação Administrativa, ignorou as provas apresentadas pelo impetrante com o intuito de comprovar o tempo rural laborado, assim como não apresentou os motivos para desconsiderar os documentos.

Sendo assim, é requerido o provimento judicial para demandar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo, analisando os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade campesina de 24/02/1972 até 09/01/1981, emitindo exigência para apresentação de novos documentos, caso seja necessário, determinando a realização de Justificação Administrativa.

Ocorre que, no Evento 1, PROCADM5, p. 149 e 150, a autoridade coatora apresenta decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, apontando que o período entre 24/02/1972 a 09/01/1981 não foi considerado, em razão de não enquadramento no regime de segurado especial, foi solicitado exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls 121, mas tais documentos não foram apresentados. Quanto aos períodos especiais, foi solicitado exigências, mas tais documentos não foram apresentados. Essa decisão comprova que não houve desconsideração de análise em relação ao período pleiteado, além de apresentar motivação para o indeferimento do referido.

Com isso, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, frisa-se, diante da motivada análise administrativa.

Todavia, verifica-se que após decisão solicitando exigência para a parte (evento 1, PROCADM5, pág. 121), a parte solicitou a prorrogação (evento 1, PROCADM5, pág. 124), pedido que sequer foi apreciado. Também requereu a realização de justificação administrativa (evento 1, PROCADM5, pág. 105), que também não teve análise. Portanto, o indeferimento do pedido de aposentadoria sem apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo e de produção de justificação administrativa configuram vício no processo administrativo, ensejando violação de direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.

Assim sendo, merece acolhimento o apelo, sendo determinada a reabertura do processo administrativo e que sejam reapreciadas as provas de labor rural dos períodos de 24/02/1972 a 09/01/1981, bem como a realização de justificação administrativa. Deverá a parte impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309934v4 e do código CRC 5c8f8981.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:24:32


5001167-14.2022.4.04.7124
40004309934.V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001167-14.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELENIR DA COSTA NARCISO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309935v3 e do código CRC ac5e1299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:24:32


5001167-14.2022.4.04.7124
40004309935 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001167-14.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ELENIR DA COSTA NARCISO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1554, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora