Apelação Cível Nº 5004210-30.2019.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004210-30.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: SIMON BOLIVAR RASCHE DORNELES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMON BOLIVAR RASCHE DORNELES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO INSS em Santa Maria, objetivando ordem para a implantação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, defendendo que não se pode agregar efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela Autarquia Previdenciária em face de decisão que favorece o impetrante.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança (ev. 24).
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença diante do efeito suspensivo do recurso administrativo manejado, com fundamento no art. 308 do Decreto 3.048/99 ).
Processado o feito e por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Entretanto tal poder-dever de revisão encontra limite nos princípios constitucionais e das disposições que regram o processo administrativo, que devem ser respeitadas sob pena de se permitir o arbítrio administrativo.
No caso dos autos, se está diante de procedimento revisional obstado por decisão administrativa que, ao apreciar a situação da impetrante, reconheceu seu direito ao benefício, o que ensejou a interposição de recurso pelo INSS.
A controvérsia cinge-se, pois, à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de ter seu benefício implantado em face da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, em detrimento do recurso especial interposto pelo INSS, que suspendeu àquela decisão.
A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:
" Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.
§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)
Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:
"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."(negritei)
Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.
Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.
Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.
(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. ART. 308 DO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.
2. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp.737815/DF DJ de 17/10/2005; RMS nº 20577/RO, DJ de 07-05-2007; REsp nº 709516/RJ, DJ de 27/06/2005; REsp nº 591660/RJ, DJ de 13/09/2004; REsp. nº 514251/RJ , DJ de 27/03/2006 e REsp. 509340/RJ, DJ de 22/09/2003) no sentido de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direitos depende de processo administrativo prévio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.
5. No âmbito previdenciário, das decisões do INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social cabe recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997), que prevê o recebimento no duplo efeito dos recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas, inexistindo previsão de recebimento no efeito suspensivo dos recursos interpostos de decisões monocráticas proferidas nos procedimentos administrativos que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos segurados.
6. Inexistindo previsão na lei específica acerca do tema, incide o disposto no art. 61 da Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
7. A suspensão do benefício anteriormente ao esgotamento da via administrativa não malfere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
8. No caso concreto, tem-se hipótese em que, de um lado, a lei específica não prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, de outro, há disposição expressa, da legislação aplicável de forma subsidiária, no sentido de que, inexistindo expressa disposição legal em contrário - e, no caso, inexiste -, o recurso não tem efeito suspensivo.
9. Ademais, o Impetrante não logrou demonstrar documentalmente o efetivo exercício de atividades urbanas no período impugnado pela Autarquia Previdenciária, cuja análise definitiva da questão demanda dilação probatória, para a qual a via do mandado de segurança não é a adequada.
10. Indemonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
(AC n. 0027542-06.2008.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 15-12-2010)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis;
2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.
(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I a IV- Omissis;
V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.
VI - Recurso ordinário parcialmente provido"
(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.
2. Segurança denegada.
(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.
II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.
III - Recurso desprovido.
(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado, inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de
Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(RMS n. 15.902/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26-04-2004)(negritei)
Deste modo, confirma-se a sentença que concedeu a segurança à parte impetrante e nega-se provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605995v8 e do código CRC e31c5922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:53:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:36.
Apelação Cível Nº 5004210-30.2019.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004210-30.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: SIMON BOLIVAR RASCHE DORNELES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. efeito suspensivo. indevido. art. 61 da Lei nº 9.784/99.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605996v4 e do código CRC 81e1ea5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:53:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5004210-30.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)
APELADO: SIMON BOLIVAR RASCHE DORNELES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:36.