
Apelação Cível Nº 5002089-35.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 27/02/2024, visando o cumprimento de acórdão da 27ª Junta de Recursos, de 03/11/2023, com emissão de guia para indenização do período rural de 11/1991 a 04/1998, no exato número de meses necessários para implementar o tempo de contribuição exigido pelas regras anteriores à EC 103/19, ou para enquadramento das regras de transição da EC 103/19, sem incidência de juros de mora e multa nas competências anteriores à edição da MP n.º 1.523/96 e após o pagamento da guia, seja computado o período como tempo de contribuição para as regras de transição da EC 103/19 e proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/199.817.323-0 (na sistemática de melhor benefício), considerando a DIB na DER e efeitos financeiros desde a DER, conforme decisão do acórdão do CRPS.
O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para ratificar em parte a decisão que concedeu a liminar e determinar que a autoridade dê seguimento ao exame do acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos no processo 44235.467646/2022-17, o que tenho por cumprido.
A impetrante apelou alegando que, quando intimado da liminar, o INSS ingressou, intempestivamente, com recurso contra o acórdão da Junta de Recursos e, contrariamente ao que entendeu o julgador singular, não cumpriu o acórdão administrativo. Postulou a reforma da decisão para que seja determinado o cumprimento do acórdão, sob pena de multa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer pelo mérito.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada dê cumprimento a acórdão da 27ª Junta de Recursos, de 03/11/2023, com emissão de guia para indenização do período rural de 11/1991 a 04/1998, no exato número de meses necessários para implementar o tempo de contribuição exigido pelas regras anteriores à EC 103/19, ou para enquadramento das regras de transição da EC 103/19, sem incidência de juros de mora e multa nas competências anteriores à edição da MP n.º 1.523/96 e após o pagamento da guia, seja computado o período como tempo de contribuição para as regras de transição da EC 103/19 e proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/199.817.323-0 (na sistemática de melhor benefício), considerando a DIB na DER e efeitos financeiros desde a DER, conforme decisão do acórdão do CRPS.
O recurso administrativo da segurada foi julgado em 03/11/2023, quando a 27ª Junta de Recursos deu-lhe parcial provimento, decidindo que havendo a indenização do interregno de 01/11/91 a 05/04/98, a recorrente preenche os requisitos legais necessários para concessão do beneficio até 13/11/19 (
).Visando ao cumprimento do acórdão a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 27/02/2024, tendo sido deferida liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos no processo 44235.467646/2022-17, no prazo de 30 dias (
).O INSS procedeu à análise do acórdão em 09/04/2024, interpondo embargos de declaração (
, p. 41 e ).Assim, o juízo a quo considerou esgotado o objeto da ação com o exame do acórdão.
Entretanto, os embargos interpostos em 09/04/2024 são intempestivos, conforme o art. 58, §1º, da Portaria MDSA nº 116, de 20/03/2017:
Art. 58. Caberão embargos de Declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:
I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,
II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida à Secretaria do órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inc. II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.
É de 30 (trinta) dias o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo-se que sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2º atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.
Ainda, vale observar que o INSS apenas opôs administrativamente os embargos de declaração após a concessão da liminar neste processo. Note-se que, conforme documento
, o INSS apenas apresentou o recurso administrativo após ser informado da presente demanda, sendo que já pendia de análise e efetivação o acórdão administrativo desde 03/11/2023.Assim, o INSS não está, com a interposição dos embargos, desobrigado do cumprimento do acórdão, razão pela qual a apelação merece provimento, para determinar a conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 27ª Junta de Recursos, no prazo de 30 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002089-35.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. recurso intempestivo.
Tendo o INSS interposto recurso intempestivo contra acórdão da Junta de Recursos, a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão administrativo, devendo ser concedida a segurança para determinar a conclusão das diligências para cumprimento da decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677647v6 e do código CRC 4a7b2bcd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5002089-35.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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