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Apelação Cível Nº 5004540-58.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NARA ELAINE FLORES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em face do ato administrativo de indeferimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apurada mediante cômputo de tempo do RPPS migrado para o RGPS.
Na sentença, foi denegada a segurança (
):Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, denego a segurança requerida por NARA ELAINE FLORES contra o CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA CRUZ DO SUL, conforme exposto nos fundamentos.
Defiro a concessão de assistência judiciária gratuita à impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).
No recurso, a impetrante defende que "na data da entrada em vigor da EC 103 a Impetrante não estava vinculada ao RGPS, porém, isso não gera óbice para que se verifique o seu Direito a concessão do benefício em momento posterior, tendo em vista a sua exoneração". Explica que é devida a concessão de aposentadoria pelas regras de transição desde a DER em 31/01/2023, já que foi apresentada CTC com trabalho de 10/01/1989 a 28/02/2022, requerido o aproveitamento dos períodos e a concessão de aposentadoria com base nas regras de transição (
)O MPF se manifestou pelo desprovimento.
É o breve relatório.
VOTO
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
No caso dos autos, trata-se de questão exclusivamente de direito e que dispensa qualquer dilação probatória, já que todos os fatos são incontroversos e descritos no processo administrativo.
Em síntese, a impetrante se exonerou do cargo de professora estadual, vinculada ao RPPS, em 19/01/2022 e obteve Certidão de Tempo de Contribuição para migrar o período trabalhado de 10/01/1989 a 02/01/2022 ao RGPS (
, fl. 10). Logo após a exoneração, foi vertida uma única contribuição para o RGPS e requerida a averbação do tempo do RPPS, o que contabilizaria 33 anos e 12 dias, conforme a impetrante (idem, fl. 23). No curso do processo administrativo, a impetrante defendeu a possibilidade da contagem recíproca, da averbação dos períodos e a possibilidade de fazer jus às regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019.O ponto controvertido é saber se a averbação realizada após o marco definido na emenda para a fruição das regras de transição (13/11/2019) confere ao segurado o direito aos benefícios nelas previstos.
Nesse particular, as regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 estão acompanhadas da locução "Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado...". É o que se vê nos artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da EC n.º 103/19. Assim, para fazer jus aos benefícios com amparo nas regras de transição, inclusive em caso de averbação de períodos de outros regimes, exige-se que o segurado fosse filiado do RGPS na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. De igual modo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ANTES DA DER. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS POSTERIOR À EC 103/109. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O artigo 99 da Lei 8.213/91 exige vínculo contemporâneo com o regime em que se busca a aposentadoria, o que impede no presente caso seja aferida a implementação dos requisitos em 13/11/2019 para aposentação, pois somente com a nova filiação, em 12/2020, é que a impetrante passou a ter novamente qualidade segurada para que tivesse direito ao recebimento de benefício pelo RGPS. (TRF4, AC 5020407-04.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Em outra oportunidade, que envolvia o direito ao melhor benefício, se decidiu que se o segurado era integrante de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - na data em que se alegava já ser titular do direito, não faria jus à retroação, justo por não ser filiado ao RGPS (TRF4, AC 5007175-88.2013.4.04.7102, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 29/08/2019).
Na hipótese em apreço, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019) a impetrante ainda pertencia ao RPPS e não ao RGPS, tendo voltado a se filiar apenas em 02/2022 mediante recolhimento como contribuinte individual (
, fl. 48), afastando-se, portando, da possibilidade de fruição das regras de transição do RGPS.Não prosperam, portanto, os argumentos deduzidos pela impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004540-58.2023.4.04.7111/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para fazer jus aos benefícios com amparo nas regras de transição, inclusive em caso de averbação de períodos de outros regimes (RPPS), exige-se que o segurado fosse filiado do RGPS na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019).
3. Caso concreto em que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019) a impetrante ainda pertencia ao RPPS e não ao RGPS, tendo voltado a se filiar apenas em 02/2022 mediante recolhimento como contribuinte individual
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5004540-58.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NARA ELAINE FLORES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDY BAUER (OAB RS111263)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2139, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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