REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013777-63.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | IVONE CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELSO ALMEIDA DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Se o órgão previdenciário agenda atendimento presencial de segurada para data distante mais de 120 dias da apresentação do requerimento, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Na hipótese, a Administração a data agendada para o atendimento da segurada extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, como também a razoabilidade, já que se tratava de benefício de salário-maternidade, cujo pagamento é devido por apenas 120 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013777-63.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | IVONE CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELSO ALMEIDA DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 09/09/2016, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a realização de atendimento administrativo de pedido de benefício de salário-maternidade. Noticia a impetrante que efetuou requerimento no dia 02/09/2016, mas o atendimento presencial foi agendado tão somente para o dia 11/01/2017.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para seu atendimento presencial, independente de novo agendamento eletrônico (EVENTO3).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial.
Consigno que, conforme relatório, o comando desta sentença já foi atendido pelo INSS.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Ressarcimento de custas pela União (princípio da causalidade).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
Oportunamente, arquive-se.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no EVENTO4.
É o relatório.
VOTO
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados;
Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei nº 9.784/99). Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei nº 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º
Art. 41...
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto nº 3.048/99:
Art.174.O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).
2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.
4. Remessa oficial improvida.
(TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99).
(TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.
1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo.
2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...)
(REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA.
Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado.
O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada
Apelação conhecida a provida.
(MAS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)
Na hipótese, a Administração agendou o atendimento da segurada para mais de 120 dias após o requerimento, o que extrapola em muito o prazo legal de 30 dias e a razoabilidade, quando mais que se tratava de benefício de salário-maternidade, cujo pagamento é devido por apenas 120 dias.
Assim, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013777-63.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50137776320164047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | IVONE CAETANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CELSO ALMEIDA DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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