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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. SUJEIÇÃO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. REABERTURA DO PROCEDIME...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. SUJEIÇÃO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. Tendo sido demonstrado, mediante prova pré-constituída, a sujeição do trabalhador ao agente ruído acima do nívei de tolerância vigente para o período, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, com cômputo, como tempo especial, de tal período de labor urbano. (TRF4 5000563-51.2020.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.958.626-9 (DER 23.07.2019), computando como especial o período laborado pela impetrante de 18.11.2003 até 31.12.2011 e efetuando nova contagem de tempo de contribuição.

Tendo sido oportunizado ao MPF ensejo para manifestar-se (e. 3), a Procuradoria Regional da República deixou transcorrer o prazo in albis (e. 5).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 13.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Em 23.07.2019, a impetrante requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.958.616-9, indeferido por falta de tempo de contribuição, ocasião em que não foi reconhecido como especial o período de 03.05.1999 a 31.07.2018 (fl. 64, PROCADM3, evento 10).

Alega, no entanto, que é possível o enquadramento da atividade como especial no entretempo de 19.11.2003 a 31.12.2011, tendo em vista que apresentou formulário PPP evidenciando a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima do limite máximo estabelecido.

Com efeito, o formulário PPP constante do processo administrativo (fls. 23/25, PROCADM2, evento 10) evidencia que a impetrante laborou na empresa BRF S/A exercendo a função de operador de produção, onde, no período de 04.05.2003 a 31.12.2011 esteve exposta a ruído na intensidade de 87,80 dB(A).

O PPP está devidamente preenchido e foi emitido com base em laudo técnico.

De acordo com a legislação, a partir de 18.11.2003 considera-se nociva a atividade com exposição a ruído superior a 85 dB(A) (Decreto n.º 4.882/03).

Ainda, é assente o entendimento de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (STF, ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015).

Desta feita, procede o pedido de reabertura do processo administrativo referente ao NB 188.958.626-9, a fim de que seja reconhecida a especialidade do labor prestado pela impetrante a partir de 18.11.2003 até 31.12.2011, com nova contagem de tempo de contribuição (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458942v3 e do código CRC abd51ede.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:14:7


5000563-51.2020.4.04.7212
40002458942.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. tempo especial. agente ruído. sujeição acima do nível de tolerância. reabertura do procedimento.

Tendo sido demonstrado, mediante prova pré-constituída, a sujeição do trabalhador ao agente ruído acima do nívei de tolerância vigente para o período, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, com cômputo, como tempo especial, de tal período de labor urbano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458943v4 e do código CRC 2ef84f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:14:7


5000563-51.2020.4.04.7212
40002458943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)

ADVOGADO: SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:00:58.

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