Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.958.626-9 (DER 23.07.2019), computando como especial o período laborado pela impetrante de 18.11.2003 até 31.12.2011 e efetuando nova contagem de tempo de contribuição.
Tendo sido oportunizado ao MPF ensejo para manifestar-se (e. 3), a Procuradoria Regional da República deixou transcorrer o prazo in albis (e. 5).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 13.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...) Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em 23.07.2019, a impetrante requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.958.616-9, indeferido por falta de tempo de contribuição, ocasião em que não foi reconhecido como especial o período de 03.05.1999 a 31.07.2018 (fl. 64, PROCADM3, evento 10).
Alega, no entanto, que é possível o enquadramento da atividade como especial no entretempo de 19.11.2003 a 31.12.2011, tendo em vista que apresentou formulário PPP evidenciando a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade acima do limite máximo estabelecido.
Com efeito, o formulário PPP constante do processo administrativo (fls. 23/25, PROCADM2, evento 10) evidencia que a impetrante laborou na empresa BRF S/A exercendo a função de operador de produção, onde, no período de 04.05.2003 a 31.12.2011 esteve exposta a ruído na intensidade de 87,80 dB(A).
O PPP está devidamente preenchido e foi emitido com base em laudo técnico.
De acordo com a legislação, a partir de 18.11.2003 considera-se nociva a atividade com exposição a ruído superior a 85 dB(A) (Decreto n.º 4.882/03).
Ainda, é assente o entendimento de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (STF, ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015).
Desta feita, procede o pedido de reabertura do processo administrativo referente ao NB 188.958.626-9, a fim de que seja reconhecida a especialidade do labor prestado pela impetrante a partir de 18.11.2003 até 31.12.2011, com nova contagem de tempo de contribuição (...)".
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458942v3 e do código CRC abd51ede.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. tempo especial. agente ruído. sujeição acima do nível de tolerância. reabertura do procedimento.
Tendo sido demonstrado, mediante prova pré-constituída, a sujeição do trabalhador ao agente ruído acima do nívei de tolerância vigente para o período, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, com cômputo, como tempo especial, de tal período de labor urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000563-51.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ELIANE CRISTINA SANTORI POPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)
ADVOGADO: SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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