APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028988-55.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | JOSE ODAIR BONFIM |
ADVOGADO | : | Eduardo Francisco Mandu Kuiaski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEPENDENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando o recorrente inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que o impetrante requer, voluntariamente, o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, de forma imediata, sem a necessidade de realização de perícia médica.
3. Configurada ilegalidade do ato administrativo praticado pelo INSS ao condicionar o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez à realização de perícia médica, tendo em vista que inexiste tal imposição em caso de pedido voluntário do beneficiário, nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91.
4. Impossibilidade de emissão de Certidão de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual de forma concomitante ao cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao não cumprimento dos demais requisitos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474089v10 e, se solicitado, do código CRC C33095FE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028988-55.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | JOSE ODAIR BONFIM |
ADVOGADO | : | Eduardo Francisco Mandu Kuiaski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Curitiba-PR, concedeu a segurança, mantendo a decisão liminar, determinando ao INSS que "cancele o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/020.514.590-6), mantendo a qualidade de segurado do Impetrante, bem como emita declaração de regularidade da situação do contribuinte individual, para que retorne a exercer seu labor como profissional autônomo".
Em suas razões, o impetrante requer, em síntese, seja reconhecido o seu direito em ter declarado o início da atividade remunerada em 07-05-2014.
O INSS, por sua vez, alega ser indispensável a realização de perícia médica para verificar se houve recuperação da capacidade laborativa e se ela foi total ou parcial para fins de eventual pagamento de benefício, conforme disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91. Afirma, ainda, que o impetrante "não preenche os requisitos para emissão da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual (DRSCI), vez que o mesmo efetuou os recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 09/2013 a 04/2014, ou seja, durante o período de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez sob nº 32/020.514.590-6, compreendido entre 15/03/1972 e 09/05/2014, sendo que este é incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada".
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pela regularidade das apelações interpostas pelo impetrante e pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, deixo de conhecer o apelo do impetrante, no qual postula seja reconhecido o seu direito em ter declarado o início da atividade remunerada em 07-05-2014.
É que tal pedido é alheio ao objeto da presente demanda, não tendo sido ventilado na petição inicial. Ora, admiti-lo em tal momento processual implicaria aceitar que o impetrante inove em sede recursal, violando, assim, o disposto no artigo 264, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, diversos precedentes deste Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não sendo admissível a inovação em sede recursal, por vedação legal expressa (art. 264, parágrafo único, do CPC), inviável o exame do apelo quanto ao pedido de reconhecimento do tempo para fins de concessão da aposentadoria especial.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois decorridos mais de 36 meses desde sua última contribuição previdenciária."
(TRF4, AC 5009437-22.2010.404.7100/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Julgado em 06-03-2012) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de razões recursais que inovam na lide. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos."
(TRF4, EDcl em AC 0004664-52.2010.404.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 14-03-2012) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Não se conhece da pretensão do autor veiculada em apelação, no ponto em que inova o conteúdo da vestibular.
2 a 11. Omissis."
(TRF4, AC 2005.71.04.007944-4/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-10-2009) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando a recorrente inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
2. Mantenho os honorários advocatícios, tais como fixados em sentença de primeiro grau."
(TRF4, AC 2007.72.99.003506-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. em 28-04-2009) (grifei)
Assim, a controvérsia, no presente writ restringe-se à possibilidade de cancelamento imediato do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/020.514.590-6), manutenção da qualidade de segurado e de emissão da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual - DRSCI, para que possa o impetrante retornar a exercer o seu mister como profissional autônomo.
De início, cabe ressaltar que, em 25-04-2014, o impetrante requereu administrativamente o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo o INSS agendado perícia médica a ser realizada em 21-05-2014 (evento 1 - OUT4).
Todavia, cumpre esclarecer que o art. 46 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Como se vê, no caso concreto, o autor requereu voluntariamente o cancelamento do benefício por incapacidade, em razão de se considerar apto ao trabalho. Além disso, da leitura do referido artigo, verifica-se que inexiste a previsão da necessidade de realização de perícia médica, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida no ponto, devendo o INSS, portanto, cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Por outro lado, no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à emissão da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual (DRSCI), merece, no ponto, provimento o apelo do INSS.
Julgo oportuno referir que o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, por si só, não gera direito líquido e certo ao impetrante, tendo em vista que, para emissão da referida declaração, é necessário o preenchimento de outros requisitos.
Nesse sentido, conforme salientado pelo INSS em seu apelo, bem como disponível no endereço eletrônico da Autarquia Previdenciária (http://www5.dataprev.gov.br/DRSCI/faces/pages/comum/apresentacaoDRSCI.xhtml), a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) será expedida, desde que cumpridas as seguintes exigências.
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual:
Este serviço permite a impressão de uma Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, que certifica a regularidade de inscrição e recolhimento das contribuições do filiado da Previdência Social.
A DRS-CI é expedida exclusivamente à pessoa física vinculada à Previdência Social na categoria de Contribuinte Individual-CI.
Será considerado regular perante à Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o contribuinte individual que esteja com seus dados cadastrais atualizados, bem como a situação dos recolhimentos ou remunerações descritas a seguir:
I - inscrito há mais de 12 (doze) meses e, no mínimo, 8 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses.
II - inscrito há menos de 12 (doze) meses e no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando a inferior.
III - inscrito recentemente, registro do primeiro recolhimento sem atraso.
IV - sem contribuições nesta condição, que exerça concomitantemente atividade como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, com registro de remuneração igual ou acima do limite máximo do salário-de-contribuição na outra atividade, em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido nos incisos I, II ou III.
V - prestador de serviço declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social - GFIP e que exerça concomitantemente atividade por conta própria, as contribuições pagas na mesma competência serão somadas.
VI - em nenhuma hipótese será admitida contribuição inferior ao salário mínimo.
Se o contribuinte individual estiver em gozo de benefício previdenciário, a DRS-CI será expedida, desde que haja compatibilidade entre o benefício e a atividade de Contribuinte Individual, como por exemplo, se o mesmo estiver em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, dentre outros.
Durante o gozo do salário maternidade ou auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, o contribuinte individual não fará jus à emissão da DRS-CI. O período de benefício será considerado no cômputo das contribuições necessárias para a emissão da DRSCI após a data de cessação do benefício.
Para a emissão da DRS-CI, após a Data de Cessação do Benefício do auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, deverá ser verificada a existência de pelo menos um recolhimento, como Contribuinte Individual-CI. No caso de emissão da DRS-CI após o encerramento do salário maternidade não será exigido o recolhimento de uma contribuição em dia tendo em vista que nesse período são efetuados descontos para fins de custeio.
A DRS-CI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da internet.
Será permitida a emissão de uma nova DRS-CI, desde que decorridos 150 (cento e cinquenta) dias da emissão da anterior. Nesse caso, a DRS-CI anterior será automaticamente considerada inativa pelo sistema.
Para obter a declaração, informe o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), que poderá ser o número de inscrição na Previdência Social (CI), o PIS, o PASEP.
A partir da leitura das informações oferecidas pelo INSS, associada à documentação juntada aos autos, constata-se que o impetrante, imediatamente após o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, não fazia jus à emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.
Nesse passo, em que pese o impetrante alegue ter vertido contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 09/2013 a 04/2014 (evento 1 - OUT7), não se mostra adequado considerar as contribuições vertidas nesse período, uma vez que o eventual labor prestado em tal período seria incompatível com a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual restou cancelado, apenas, em 09-05-2014 (evento 16 - INFBEN1).
Outrossim, compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema CNIS, de cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que a primeira contribuição vertida sem atraso, após o cancelamento do benefício por incapacidade, foi vertida em 03-07-2014, referente ao mês de junho de 2014. Ou seja, na data em que foi impetrado o mandado de segurança (07/05/2014) o impetrante não fazia jus à emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI).
Aliás, no caso concreto, pelo fato de ter sido amparado com o benefício de aposentadoria por invalidez até 09-05-2014, mostra-se inviável o cancelamento do benefício por incapacidade e a emissão de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual de forma simultânea, haja vista que, para a emissão desta, é necessário, além do cancelamento do benefício, o efetivo exercício de atividade econômica, a fim de que, então, seja efetuado o recolhimento de contribuição individual. Isto é, trata-se de situações que apresentam seus requisitos preenchidos em momentos distintos, sendo que a possibilidade de emissão da DRSCI é, evidentemente, posterior ao cancelamento do benefício, merecendo, portanto, no ponto, parcial provimento o apelo do INSS.
Assim, a segurança merece ser parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cancele o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/020.514.590-6), sem a necessidade de realização de perícia médica.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474088v11 e, se solicitado, do código CRC 4F06715A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028988-55.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50289885520144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE ODAIR BONFIM |
ADVOGADO | : | Eduardo Francisco Mandu Kuiaski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518639v1 e, se solicitado, do código CRC F69BD8DF. | |
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