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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5015996-34.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:12

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É o pedido formulado pela parte autora na petição inicial que estabelece os limites da controvérsia deduzida em juízo, sendo que não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. 2. Se o único pedido de mérito formulado na inicial (conclusão de procedimento administrativo) não corresponde à realidade fática apurada nos autos (inexistência de procedimento administrativo pendente de conclusão), mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora. (TRF4, AC 5015996-34.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015996-34.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MANOEL SODRE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte impetrante nos autos de mandado de segurança no qual foi denegada a segurança postulada, qual seja, que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à "conclusão do procedimento de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante".

Em suas razões recursais (e. 29.1), sustenta a parte autora, em síntese, que houve a indevida suspensão de seu benefício, pois tem "direito líquido e certo a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição", já que "o benefício suspenso é comprovadamente regular conforme demonstrado pela anexação do processo de concessão". Refere ser "inequívoco que a exordial e os documentos que a instruem demonstram que o recorrente objetiva a reativação da sua aposentadoria por tempo de contribuição". Alega ser impossível a apresentação do processo administrativo, "pois não existe processo de apuração de irregularidade da concessão do benefício".

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito (e. 6.1), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto processual, em face da necessária dilação probatória para deslinde da causa.

É o relatório.

VOTO

Consoante é cediço, são os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial que estabelecem os limites da controvérsia deduzida em juízo. De fato, não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Em específico, no caso de mandado de segurança, é pela cognição do pedido formulado pela parte na inicial impetrante que a autoridade pública apontada como coatora pode manejar as informações que servem de subsídio para a ponderação sobre eventual ilegalidade ou abusividade no desempenho de suas funções públicas.

Pois bem. No caso dos autos, percuciente análise da petição inicial revela que a parte autora formulou, quanto ao mérito, um único pedido, consistente em que fosse concedida a segurança a fim de "determinar a autoridade coatora a conclusão do procedimento de reativação da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, no prazo de cinco dias, forte no art. 24 da Lei n° 9.784/99", com a cominação de multa diária por descumprimento (e. 1.1, p. subtítulo "DO REQUERIMENTO", itens 2 e 3 - grifei).

Portanto, postulou a parte ora recorrente, na peça inaugural, que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir o procedimento de reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso por suspeita de fraude. Esse, reitere-se, foi o único pedido meritório formulado pela parte impetrante na inicial, não constando qualquer postulação no sentido de que fosse concedida segurança para compelir a autoridade impetrada a procedesse ao restabelecimento do benefício previdenciário.

Ocorre que, conforme a própria parte autora reconhece em suas razões recursais, não há qualquer procedimento administrativo relativo a requerimento de reativação de benefício, que esteja pendente de conclusão no âmbito do INSS. Na verdade, como bem apontou o MM. Juízo a quo na decisão vergastada, o pedido de restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição já foi indeferido na data de 29/04/2020 (e. 1.4, p. 08), ou seja, antes mesmo da presente impetração (em 30/07/2020 - e. 1).

Registre-se, por oportuno, que foi com base em tal pedido que a autoridade impetrada apresentou suas informações, aduzindo as alegações costumeiras sobre inexistência de morosidade no trâmite do processo administrativo (e. 12.2).

Assim, em que pese a solidez dos argumentos apresentados pelo recorrente quanto à questão de fundo, a respeito da aparente ilegalidade e abuso de autoridade na suspensão benefício, o fato é que restou especificamente postulado na inicial, quanto ao mérito, a conclusão do procedimento de reativação de aposentadoria por tempo de contribuição. Como referido procedimento já foi concluído antes mesmo do ajuizamento do presente mandamus, não há qualquer interesse processual da parte autora, tendo em vista que o pressuposto de sua postulação na exordial (qual seja, a morosidade injustificada na conclusão de requerimento administrativo pendente) sequer existe no mundo dos fatos. Ademais, seria inviável, aplicar-se, na hipótese, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a uma porque não é esse o tema dos presentes autos, a duas porque o mandado de segurança consiste em instrumento excepcional, cujo manejo deve observar as rigorosas balizas da legislação de regência.

Logo, mostra-se imperativa a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, o na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 ("Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.") e do art. 485, inc. IV, do CPC ("O juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"), restando prejudicado o recurso da parte autora.

Ante o exposto, voto por exinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770563v18 e do código CRC 53e273d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:27


5015996-34.2020.4.04.7200
40002770563.V18


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015996-34.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO MANOEL SODRE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. É o pedido formulado pela parte autora na petição inicial que estabelece os limites da controvérsia deduzida em juízo, sendo que não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.

2. Se o único pedido de mérito formulado na inicial (conclusão de procedimento administrativo) não corresponde à realidade fática apurada nos autos (inexistência de procedimento administrativo pendente de conclusão), mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, exinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, V, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770564v3 e do código CRC 82dd158c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:37:27


5015996-34.2020.4.04.7200
40002770564 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5015996-34.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CLOVIS PIANESSER por JOAO MANOEL SODRE

APELANTE: JOAO MANOEL SODRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 E DO ART. 485, V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:11.

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