Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTO...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. 1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício. (TRF4 5009463-44.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009463-44.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CESAR LEANDRO DE BRITO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 22/06/2020 por CESAR LEANDRO DE BRITO em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Novo Hamburgo/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 619.961.445-7.

Sobreveio sentença, proferida em 18/11/2020 nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, revogando a decisão que inicialmente denegou a medida liminar (ev8), para determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6199614457), no prazo de 48 hs (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta sentença, observadas as diretivas legais e administrativas, em face do quadro decorrente da covid-19, referentes a prorrogações e/ou cessações futuras e desde logo reconhecendo o crédito, em favor da parte impetrante, das parcelas vencidas a contar da DCB e até a data do efetivo restabelecimento do benefício.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Comprovada a reativação do NB 31/619.961.445-7, com data de cessação prevista para 19/03/2021 (Evento 37).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada devido à falta de interesse processual da parte autora, porquanto devidamente informada da DCB não apresentou pedido de prorrogação do benefício.

A parte autora, por sua vez, requer a manutenção do julgado e a condenação da autoridade impetrada por litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo os recursos de apelação, visto que adequados e tempestivos.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Da falta de interesse processual

Consta da peça inaugural que “em início de Junho de 2020, o segurado se dirigiu ao Banco para sacar seu benefício e foi surpreendido com a cessação do auxílio-doença”. Quando da emenda à inicial (Evento 6) refere que “somente no dia 16/06/2020 o impetrante extraiu da internet a comunicação que informa prorrogação até 30/04/2020”. Em sede de apelação modifica a informação no sentido de que “somente em 16.06.2020 é que foi possível fazer o download da Comunicação da Decisão que informava a cessação”.

No entanto, sequer refere quaisquer tentativas, ainda que frustradas, junto à Central 135 para obter as informações pendentes sobre o benefício (NB 31/619.961.445-7). O simples fato de o documento ter sido baixado/impresso em 16/06/2020, após a cessação do benefício (30/04/2020) não significa que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a sua manutenção.

Não se pode olvidar que para requerer um benefício, acompanhar o andamento, realizar consultas ou obter o resultado de pedidos, basta acessar a plataforma online Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/), criado em julho de 2018, ou ligar para a Central 135.

No que concerne à prorrogação automática do benefício nº 31/619.961.445-7, importa ressaltar que inaplicável ao caso concreto, tanto a Instrução Normativa PRES/INSS nº 90, de 17 de novembro de 2017, que “Institui novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença”, quanto a Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020, publicada em 29/04/2020, no artigo 1º, inciso I, uma vez que ambas exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.

Ressalte-se, outrossim, que a alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, vigente de 08/07 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Por conseguinte, ainda que o segurado não tivesse sido comunicado da cessação, a manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias) é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91.

O writ constitui instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Todavia a documentação apresentada não permite inferir que tenha havido ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.

Desta forma merece prosperar a pretensão da Autarquia.

Prejudicado o recurso da parte autora.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a ausência de interesse processual do impetrante devido a ausência de requerimento de prorrogação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378314v13 e do código CRC fdf46045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:23:1


5009463-44.2020.4.04.7108
40002378314.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009463-44.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CESAR LEANDRO DE BRITO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE.

1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS; prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378315v8 e do código CRC 6d4d63ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/4/2021, às 16:23:1


5009463-44.2020.4.04.7108
40002378315 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009463-44.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CESAR LEANDRO DE BRITO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS; PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora