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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PAND...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. 1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. 2. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4 5007880-36.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007880-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: TARCISIO BERNARDO BESEN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do auxílio-doença n. 630.383.205-2, devendo ser pagas as parcelas vencidas compreendidas no período de 17/04/2020 (dia seguinte à data da cessação administrativa) a 31/08/2020 (véspera da data a partir da qual houve o pagamento do benefício em atendimento à tutela provisória de urgência deferida na decisão do AI), descontados os valores recebidos a título do adiantamento de benefício por incapacidade no período de 18.06.2020 a 31.08.2020.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se pronunciar sobre o mérito (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.38.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Embora este juízo tenha indeferido a medida liminar no evento 03 por entender ausente a prova do direito líquido e certo do impetrante, tal decisão foi alterada pela decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 5034039-85.2020.404.0000, em 17.08.2020, proferida pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que concedeu a tutela provisória de urgência. Segue abaixo parte da mencionada decisão:

As alegações, de dificuldade de agendamento, bem como de falta de atendimento, devem, sim, ser levadas em consideração, pois são sabidas as dificuldades que os segurados encontram ao se dirigirem ao INSS. Ora, o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

Assim, para um segurado que conta com 62 anos, trabalhador braçal, apresentar prova de que o aplicativo de agendamento estava fora do ar, como exigido no decisum agravado, no momento de sua solicitação, seria o mesmo que exigir uma prova diabólica.

Há lastro suficiente de que o agravante, por certo, tentou a prorrogação do benefício, não podendo ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas (o fechamento ocorreu em 20-03-2020) e benefício foi concedido até 16-04-2020.

De outra banda, cumpre salientar que é descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

Por conseguinte, a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.

Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram".

A crise multifacetada que decorreu a pandemia da Covid-19 escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas securitárias e assistenciais dos que não têm condições de pagar pelos eficientes serviços privatizados.

A judicialização, em tempos de pandemia, acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como no caso das tentativas de redução da espectro de proteção da população cada vez mais necessitada.

Sendo assim, e considerando que, da análise do feito originário, o INSS se mantem silente, não tendo nem mesmo prestado as informações requeridas no prazo originalmente assinalado, é de ser determinado o restabelecimento do benefício à segurado idoso e acometido de enfermidades ortopédicas que consabidamente dificultam o exercício de atividade laboral que demanda intenso esforço físico, o qual deverá ser mantido até ulterior realização de perícia médica pelo Instituto Previdenciário.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias.

Vê-se, dessa maneira, que o ilustre Desembargador flexibilizou a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo justamente em virtude da atual situação de pandemia enfrentada por conta do vírus da COVID-19, notadamente considerando a hipossuficiência e fragilidade da parte impetrante, pessoa de idade já avançada (62 anos) e com baixo grau de escolaridade. Neste mesmo sentido, merece destaque o seguinte trecho da supra reproduzida decisão: "Assim, para um segurado que conta com 62 anos, trabalhador braçal, apresentar prova de que o aplicativo de agendamento estava fora do ar, como exigido no decisum agravado, no momento de sua solicitação, seria o mesmo que exigir uma prova diabólica.".

Outrossim, como também mencionado pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz na decisão do AI, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02.07.2020).

Pois bem, de tudo o que foi exposto, valho-me dos fundamentos adotados na decisão do Agravo de Instrumento acima reproduzida como razão para decidir no mesmo sentido, concedendo ao impetrante a segurança almejada, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença n. 630.383.205-2, devendo ser pagas as parcelas vencidas compreendidas no período entre o dia 17.04.2020 (dia seguinte à data da cessação administrativa) e o dia 31.08.2020 (véspera da data a partir da qual houve o pagamento do benefício em atendimento à tutela provisória de urgência deferida na decisão do AI).

Deve haver, outrossim, o desconto dos valores recebidos pelo impetrante a título do adiantamento de benefício por incapacidade no período de 18.06.2020 a 31.08.2020, como informado por ele próprio na petição protocolizada no evento 34."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, até porque reproduz decisão proferida por este Relator em sede de Agravo de Instrumento.

Ademais, como já pontuado na referida decisão, para um segurado que já conta 62 anos e é trabalhador braçal, exigir a apresentação de prova de que o aplicativo de agendamento do INSS ("Meu INSS") estava fora do ar, no momento de sua solicitação, seria o mesmo que exigir uma prova diabólica, não podendo o segurado, outrossim, ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598324v4 e do código CRC 15e91ed6.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007880-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: TARCISIO BERNARDO BESEN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO automática de auxílio por incapacidade temporária. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA.

1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

2. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598325v3 e do código CRC eed6bf26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007880-36.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: TARCISIO BERNARDO BESEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)

ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.

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