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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5005785-39.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogação impõe-se a concessão da segurança. (TRF4 5005785-39.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005785-39.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ANA PAULA PESCH RASKOPF (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Ana Paula Pesch Raskopf impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo a concessão de ordem, inclusive liminar, de restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB 03/08/2020. Requereu gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Deferido o pedido liminar e a gratuidade judiciária. Determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

A autoridade impetrada informou a reativação do benefício.

Manifestou-se o Ministério Público Federal.

O INSS informou ter interesse em acompanhar o feito.

Concedida a segurança, subiram os autos por força da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os bem lançados fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo outras informações a respeito da situação em apreço, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão que deferiu a tutela antecipada para conceder a ordem pleiteada:

No caso concreto, o Impetrante sustenta que estava em gozo de Auxílio-doença (NB 618.748.902-4), desde 26/05/2017, com DCB projeta para o dia 03/08/2020, com direito a solicitar prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso persistisse a incapacidade laboral.

Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, alega que "nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, a Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação", apresenta comprovante anexo Ev 01, COMP4.

A Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), nas condições a seguir especificadas.

"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28,

Resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES"

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria, que autoriza a convalidação de atos praticados desde 12/03/2020, bem como considerando que o benefício do Impetrante só foi cessado pelo sistema em 03/08/2020, entendo que a prorrogação automática autorizada pela Portaria é aplicável ao caso concreto.

A segurança requerida encontra amparo para seu deferimento, porquanto, nesses termos e à vista do documento juntado no evento 1, COMP4, a impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício NB 618.748.902-4.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício NB 618.748.902-4 e extingo o processo, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC.

Custas pelo impetrado, isento. Nâo houve adiantamento.

Sujeita a reexame necessário.

Há informação acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida.

Intimem-se.

Com efeito, há prova da tentativa do pedido de prorrogação, não merecendo reparos a sentença.

Frente ao exposto , voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360908v2 e do código CRC 56bab1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/4/2021, às 17:4:15


5005785-39.2020.4.04.7102
40002360908.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:16.

Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5005785-39.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ANA PAULA PESCH RASKOPF (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. prorrogação de benefício por incapacidade.

Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogação impõe-se a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360909v3 e do código CRC b354aa66.Informações adicionais da assinatura:
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5005785-39.2020.4.04.7102
40002360909 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005785-39.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ANA PAULA PESCH RASKOPF (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:16.

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