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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5007092-27.2017.4.04.7104...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:26:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DE BENEFÍCIO. Considerando que a falta de conferência da assinatura do advogado nas autenticações dos documentos, é exigência que vai de encontro ao previsto no §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, merece ser concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora protocolize os requerimentos de aposentadoria dos impetrantes. (TRF4 5007092-27.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007092-27.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
LIRIO SIGNORATTI
:
OSMAR CANTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DE BENEFÍCIO.
Considerando que a falta de conferência da assinatura do advogado nas autenticações dos documentos, é exigência que vai de encontro ao previsto no §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, merece ser concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora protocolize os requerimentos de aposentadoria dos impetrantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402306v4 e, se solicitado, do código CRC B991F397.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007092-27.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
LIRIO SIGNORATTI
:
OSMAR CANTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada protocolize os requerimento de aposentadoria de Lírio Signoratti (CPF nº. 543.509.640-53) e Osmar Canto de Souza (CPF nº.471.804.040-04), providência já cumprida (E14).

O INSS é isento do pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

IV- Disposições Finais

Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
OSMAR CANTO DE SOUZA e LIRIO SIGNORATTI impetraram o presente mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PASSO FUNDO, objetivando provimento jurisdicional que determine ao INSS o devido recebimento dos requerimentos de aposentadoria feito na APS de Marau nos dias 01/11/2017 e 03/11/2017.

Alegam que agendaram requerimento de aposentadoria junto à Agência da Previdência Social de Marau para os dias 01/11/2017 e 03/11/2017, mas, de forma ilegal, os referidos pedidos sequer foram recebidos por alegação de falta de conferência da assinatura do advogado nas autenticações dos documentos.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E3):

[...]

3. Da liminar

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere aos requerimentos feitos pela parte impetrante nos autos.

Consoante documentação juntada aos autos (E1-OUT2), o protocolo não ocorreu por ausência de apresentação de documentos originais dos autores após a constatação pelo servidor de que a assinatura da autenticação não conferia com a OAB.

Não protocolado pois não apresentou nenhum documento do segurado original e na cópia autenticada a assinatura da autenticação não confere com a OAB" (E1-OUT2-fl.05)

O protocolo não foi realizado pois no documento do segurado que estava autenticado a assinatura do advogado na autenticação não confere na OAB. O advogado não estava presente. Não havia nenhum documento original. (E1-OUT2-fl.37)

Assim, pelo que se depreende da informação lavrada pelo Técnico do Seguro Social, a dúvida não pairava sobre a irregularidade nas cópias dos documentos, mas sobre a autenticação lançada o que vai de encontro a exigência do §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU DE 22/01/2015. Confira-se:

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;II - Ministério Público e seus auxiliares;III - procuradorias;IV - autoridades policiais;V - repartições públicas em geral;VI - advogados públicos; eVII - advogados privados.§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.(grifei)
Ademais, verifico excessivo rigor na análise da conferência da assinatura dos documentos em comparação com a assinatura constante na Carteira da OAB. O grau de exigência não pode ser por absoluta identidade, mas similitude razoável que demonstre que a assinatura é do procurador do requerente. Dessa forma, da análise da documentação juntada ao E1-OUT2, aparentemente, trata-se de burocratização excessiva que impede o acesso do segurado ao requerimento de aposentadoria, em ofensa ao direito constitucional de petição perante os órgãos públicos.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, determinando à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 48 horas, receba na APS - Agência da Previdência Social de Marau os requerimentos de aposentadoria de Lírio Signoratti (CPF nº. 543.509.640-53) e Osmar Canto de Souza (CPF nº.471.804.040-04) conforme foram apresentados nos dias 1º/11/2017 e 03/11/2017.
Intimem-se, em especial à autoridade impetrada para que dê cumprimento ao determinado acima.

Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, julgando-se procedente o pedido da parte impetrante.

Registre-se que o pleito liminar já foi cumprido pela autoridade impetrada, conforme informação prestada no E13.

De fato, pelo que se depreende dos autos, o protocolo não foi realizado, não por haver dúvida sobre a irregularidade nas cópias dos documentos apresentados, mas sobre a autenticação lançada, o que vai de encontro a exigência do §3º do art. 677 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 - DOU DE 22/01/2015.

Desse modo, merece ser mantida a sentença concessiva da segurança, para determinar que a autoridade coatora protocolize os requerimentos de aposentadoria dos impetrantes. Aliás, tal providência já restou cumprida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402305v2 e, se solicitado, do código CRC B934E473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007092-27.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50070922720174047104
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
LIRIO SIGNORATTI
:
OSMAR CANTO DE SOUZA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424334v1 e, se solicitado, do código CRC 288D2C81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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