APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010266-35.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IRINEU FABBRIS |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Havendo prova pré-constituída do direito alegado, possível a utilização da via mandamental.
2. Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais, possível o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
3. Sentença reformada, para conceder a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356830v3 e, se solicitado, do código CRC EC7827B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010266-35.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IRINEU FABBRIS |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Irineu Fabbris contra ato do Gerente Executivo do INSS em Caxias do Sul, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 25-08-1964 e 24-08-1966.
A medida liminar foi indeferida. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado, por perda de objeto.
Prestadas as informações pela autoridade coatora e colhido o parecer do Ministério Público Federal, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, nos termos do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC c/c os arts. 6º, § 5º, e 10, da Lei nº 12.016/09, em face da inadequação da via eleita.
Irresignada, apelou a parte impetrante, defendendo a adequação da via mandamental, uma vez que há prova pré-constituída (documental e testemunhal), produzida na via administrativa, que comprova o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, a partir dos seus 12 (doze) anos de idade, sendo que o indeferimento do período compreendido entre 25-08-1964 a 24-08-1966 se deu em razão do entendimento administrativo quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de serviço anterior aos 14 anos de idade. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido tempo rural postulado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o Parquet Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de utilização da via mandamental para o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Acerca do ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal, em parecer anexado no evento 4:
O magistrado a quo entendeu não ser adequada a via eleita para o pleito do impetrante, diante da ausência de prova pré-constituída do direito, eis que a documentação trazida aos autos foi reputada insuficiente ao deslinde da questão.
Contudo, considero que há prova pré-constituída devidamente colacionada aos autos, ficando a análise da procedência restrita à matéria de direito e ao exame do acervo probatório juntado à inicial, não havendo falar em necessidade de dilação probatória, sendo viável discutir, em sede de mandado de segurança, tempo de serviço com objetivos de aposentação.
No caso em exame, observa-se que há provas suficientes no sentido da possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade rural do apelante no período de 25/08/1964 a 24/08/1966.
A autarquia ré não identificou o interregno de 25/08/1964 a 24/08/1966 como labor rural, pois o requerente não possuía idade mínima para ingresso no RGPS, qual seja, 14 anos, completando este requisito etário apenas em 25/08/1966 (evento 1 - PROCADM6, fl. 76 do processo originário).
Todavia, sobre este aspecto, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentaram o entendimento acerca da viabilidade de admitir o cômputo do exercício de atividade rural para fins previdenciários a partir do 12 anos de idade, verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória. 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) (original sem grifos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, APELREEX 0010033-17.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/12/2017) (original sem grifos)
Assim, verifica-se possível o reconhecimento do labor rural do impetrante a partir do momento em que completou 12 anos de idade, desde que efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural.
Com efeito, há início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, que atesta a atividade exercida pelo impetrante em regime de economia rural familiar desde os seus 12 anos de idade. Inclusive, a autarquia ré reconheceu que "o justificante exerceu a atividade rural desde a infância", utilizando como fundamento as mesmas provas ora colacionadas nestes autos (evento 1 - PROCADM6, fl. 87 do processo originário).
Registre-se que as provas documentais apresentadas foram:
1) Declaração da Secretaria Municipal da Educação de São Marcos de que IRINEU FABBRIS estudou na Escola Municipal Euclides da Cunha, localizada no interior do Município de São Marcos, durante os anos de 1960 a 1965 (evento 1 - PROCADM6, fl. 43 do processo originário);
2) Declaração da Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco LTDA que demonstra a condição de sócio de ZEFERINO FABBRIS, pai do impetrante, de 1962 a 1985, bem como a venda de produtos coloniais no período de 1962 a 1979 (evento 1 - PROCADM6, fl. 49 do processo originário);
3) Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 29/05/1948, na qual se verifica que a profissão do genitor do apelante era agricultor (evento 1 - PROCADM6, fl. 46 do processo originário);
4) Certidão do registro de terras rurais em nome de ZEFERINO FABBRIS, do ano de 1963, na localidade de Linha Edith, interior do município de São Marcos (evento 1 - PROCADM6, fl. 40 do processo originário).
Ademais, nos depoimentos colhidos administrativamente, as testemunhas afirmaram que IRINEU FABBRIS estudava na Escola Euclides da Cunha por meio turno e que, no outro período, ajudava os seus pais no trabalho nas terras (evento 1 - PROCADM6, fls. 84/86 do processo originário).
Deste modo, evidencia-se que o apelante laborou no meio rural em regime de economia familiar desde os seus 12 anos.
Portanto, a sentença merece reforma, dando-se provimento ao recurso de apelação a fim de reconhecer o exercício da atividade rural no período de 25/08/1964 a 24/08/1966, para cômputo de tempo de serviço.
Não vislumbro motivos para discordar de tal entendimento.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante acostou, junto à inicial, cópia do processo administrativo no qual foi realizada justificação administrativa para fins de averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal, tendo sido reconhecido o labor rural a partir dos 14 anos, idade mínima para o ingresso no RGPS (evento 1 - PROCADM4).
Portanto, não há falar em inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória, porquanto constam nos autos todos os elementos para a análise do direito, qual seja, a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos do segurado.
E, quanto ao ponto, constata-se que é firme a jurisprudência deste Regional, assim como do STJ e do STF, no sentido da sua possibilidade, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Após 28-4-1995 inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus unicamente pela presunção de exercício de atividade penosa, devendo ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos em todo o período postulado.
6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
7. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555), nos períodos comprovados.
8. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007196-98.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-03-2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.
(STJ, AR nº 2.872, 3ª Seção, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 04-10-2016)
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(STF, AI nº 529.694, 2ª Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 11-03-2005)
(destaquei)
Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença, para conceder a segurança pleiteada, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação do labor rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 25-08-1964 e 24-08-1966, e à reanálise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição efetuado em 10-07-2017, com o cômputo do referido tempo de serviço.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas, em face de a parte impetrante litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010266-35.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50102663520174047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | IRINEU FABBRIS |
ADVOGADO | : | ANDRESA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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