Remessa Necessária Cível Nº 5011279-65.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IJACIR AUGUSTO DE SANTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a obrigação de fazer de reanalisar o direito do autor ao benefício 193.081.291-1, à luz de todos os documentos apresentados no processo administrativo, proferindo nova decisão fundamentada. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.
No evento 48, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 769876831, NB 193.081.291-1, foi reaberto via requerimento 1616027708 e teve sua análise concluída em 11/01/2024.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido administrativamente, visando à reanálise da eficácia da Justificação Administrativa, à luz de todos os documentos apresentados, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, que bem solveu a controvérsia (evento 23, SENT1):
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Aduz o impetrante que em 15/07/2019 requereu a concessão do benefício na via administrativa, mas o pedido foi indeferido no dia 10/12/2019. Interpôs o Recurso Ordinário de nº 44233.039003/2020- 27, através do Protocolo de Requerimento nº 708212859, o qual foi assim julgado pelo Conselheiro da 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos no dia 25/01/2021, entendendo que havia, sim, início de prova material e detalhando rigorosamente os vícios, que precisavam ser sanados (anexo):
Compulsando os autos, conforme alegações recursais e documentos apresentados, SOLICITO que o INSS realize uma nova análise do direito ao referido benefício com as diligências cabíveis ( 1- carta de exigência para apresentação de documentos rurais contemporâneos - registro do imóvel rural, etc.; 2 - realização da JA requerida; 3 - envio dos autos a PMF para análise dos documentos médicos apresentados.)”.
Informa que em 26/06/2023 foi marcada justificação administrativa para 06/07/2023, bem como emitida carta de exigência para apresentação de documentos rurais contemporâneos - registro do imóvel rural, etc., com prazo até 27 de julho de 2023, sob pena de acarretar desistência do processo. Ocorre que não obstante a juntada dos documentos no dia 26/07/2023, a servidora responsável pela justificação administrativa manifestou-se pela ineficácia da prova diante da inexistência de início de prova material.
As alegações do impetrante são comprovadas pelos documentos constantes no processo administrativo juntado com a inicial (PROCADM4, evento 1 e PROCADM1, evento 14).
O histórico de movimentação do processo administrativo comprova que está pendente de análise da atividade especial junto à perícia médico federal desde 10/07/2023 (OUT3, evento 8).
Ao contrário do que defende o INSS, não obstante o processo tenha sido encaminhado à Perícia Federal, isso não implica na necessidade de inclusão do Coordenador da Perícia Federal ao polo passivo, haja vista que o objeto da presente ação é a correção de vício perpetrado pela autoridade administrativa da Autarquia previdenciária, o que independe do resultado da perícia quanto à especialidade.
Ademais, após a conclusão da perícia sobre o reconhecimento ou não da especialidade, o INSS deverá emitir decisão com análise do direito ao benefício, especialmente se algum período for reconhecido.
Anoto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, tais atributos não impedem que a administração pública reveja os atos que vierem a ser considerados ilegais, desde que o faça de forma fundamentada, obedecido o devido processo legal.
Este é o teor da súmula 473 do STF: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Tal entendimento atende tanto ao interesse público, pois admite que a administração anule ato ilegal, evitando que esta sofra consequências de ato tido como contrário à norma jurídica, e à segurança jurídica, uma vez que evita alterações repentinas e desarrazoadas no âmbito administrativo.
Destarte, a administração exerce o controle sobre seus próprios atos (autotutela) e, assim, pode deixar de averbar períodos já reconhecidos no caso de existência de irregularidades. Não obstante, precisa fundamentar a sua decisão, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se à decisão, caso não concorde com ela.
Da análise do processo administrativo do benefício 193.081.291-1, constata-se que o INSS não cumpriu adequadamente a determinação da decisão proferida em recurso administrativo, especialmente no que concerne à oportunização de juntada dos documentos determinados e promoção de nova análise do direito ao benefício.
Isso porque, embora tenha emitido carta de exigência para a juntada dos documentos indicados pela autoridade recursal, sem qualquer justificativa, emitiu parecer pela ausência de prova material antes de encerrado o prazo concedido para a apresentação dos documentos, de modo que sequer houve a análise das provas apresentadas pelo autor.
Diante desse contexto, resta comprovada a ofensa ao devido processo legal, que ceifou do autor o direito de ter sua pretensão analisada de modo regular na via administrativa, pelo que deve ser anulada a decisão administrativa, compelindo a autoridade administrativa à reanálise do período rural no processo do benefício 193.081.291-1 e, consequentemente, a proferir nova decisão.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445967v10 e do código CRC 5b6ed3f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:32
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.
Remessa Necessária Cível Nº 5011279-65.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: IJACIR AUGUSTO DE SANTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura de PROCEDIMENTO administrativo. INTERESSE DE AGIR. necessidade de nova decisão administrativa.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º, da IN n. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a eficácia da Justificação Administrativa já realizada, à luz de todos os documentos apresentados, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445968v10 e do código CRC 20f6954d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:54:32
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5011279-65.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: IJACIR AUGUSTO DE SANTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO (OAB SP336408)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1091, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.