Apelação Cível Nº 5016219-98.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRINHO GIACOMOLLI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
PEDRINHO GIACOMOLLI impetrou mandado de segurança contra ato do(a) Gerente Executivo(a) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora a proceder à reabertura do Processo Administrativo protocolado em 17/08/2021 para a averbação do acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/12/1984 a 28/08/1985 e 10/07/1985 a 30/09/1987, de 08/10/1987 a 20/04/1989, de 02/05/1989 a 31/08/1994, de 05/07/1995 a 11/05/2009 e de 02/01/1995 a 02/06/1995 na ação judicial de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108.
A sentença (
) concedeu a segurança e possui o seguinte dispositivo:Ante o exposto, defiro o pedido liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a REABERTURA do processo administrativo protocolado em 17/08/2021 (requerimento nº 14001140.2.00404/21-4) e o cômputo do tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/12/1984 a 28/08/1985 e 10/07/1985 a 30/09/1987, de 08/10/1987 a 20/04/1989, de 02/05/1989 a 31/08/1994, de 05/07/1995 a 11/05/2009 e de 02/01/1995 a 02/06/1995 na ação judicial de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).
Tratando-se de sentença que concede a segurança, está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
O impetrado recorre (
) e pede a denegação da segurança sob o fundamento de que:Os períodos de tempo de serviço especial que busca a demandante acrescer ao tempo de contribuição são objeto da ação 5004715- 71.2017.4.04.7108, que não possui decisão com trânsito em julgado.
Portanto, não há título judicial a executar. Não é possível pontificar com certeza que o reconhecimento dos períodos será mantido. Mesmo sem recurso voluntário do INSS em face da sentença, podem existir questões de ordem pública que imponham a anulação do julgado, por exemplo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do apelo (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Premissas
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O mandado de segurança constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Mérito
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Postula a impetrante a determinação de reabertura do Processo Administrativo protocolado em 17/08/2021 (requerimento nº 205.971.771-4) para que seja computado o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/12/1984 a 28/08/1985 e 10/07/1985 a 30/09/1987, de 08/10/1987 a 20/04/1989, de 02/05/1989 a 31/08/1994, de 05/07/1995 a 11/05/2009 e de 02/01/1995 a 02/06/1995 na ação judicial de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108.
Quanto ao pedido, observo que foi apresentada na via administrativa o comprovante de averbação pelo próprio INSS dos acréscimo de tempo de contribuição referente aos períodos acima mencionados no procedimento administrativo de nº 14001140.2.00404/21-4, o qual foi realizado em cumprimento à determinação judicial (Ev. 18, PROCAM 2, fls. 61/68).
O INSS alega que não houve o trânsito em julgado no processo de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108, eis que interposto recurso pendente de julgamento pelo TRF4.
Nesse ponto, observo que embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108, o recurso pendente de análise foi interposto pela parte autora (o INSS não recorreu da decisão proferida) e não trata dos períodos acima mencionados, ademais, a averbação do período mencionado ocorreu no cumprimento provisório de sentença cadastrado sob o nº. 5015820-06.2021.4.04.7108.
Assim, a questão atinente aos períodos cujo acréscimo do tempo de contribuição se postula a averbação está preclusão.
Resta demonstrada, portanto, a irregularidade na tramitação do processo administrativo.
Nesse sentido, é cabível a determinação judicial de reabertura do processo administrativo, conforme os precedentes do TRF da 4ª Região que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Portanto, a decisão final proferida no processo administrativo que não viabilizou o cômputo do acréscimo do tempo de contribuição referente a períodos de atividade judicial reconhecidos judicialmente caracteriza a ilegalidade no encerramento do processo pelo impetrado.
Assim, impõe-se a concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo protocolado em 17/08/2021 (requerimento nº 14001140.2.00404/21-4) com o cômputo do acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/12/1984 a 28/08/1985 e 10/07/1985 a 30/09/1987, de 08/10/1987 a 20/04/1989, de 02/05/1989 a 31/08/1994, de 05/07/1995 a 11/05/2009 e de 02/01/1995 a 02/06/1995 na ação judicial de nº 5004715- 71.2017.4.04.7108.
A despeito de tais fundamentos, tenho que o apelo merece prosperar.
Reabertura do processo administrativo
No processo 50047157120174047108 a sentença (
), proferida em 19/09/2018, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos de 26/12/1984 a 28/08/1985 e 10/07/1985 a 30/09/1987, laborados para Curtume Bender Schuck S/A / Curtume Schuck AS, 08/10/1987 a 20/04/1989, laborado para Röhm Brasileira Indústria Química Ltda./ TFL do Brasil Ltda., 02/05/1989 a 31/08/1994 e 05/07/1995 a 11/05/2009, laborados para MK Química do Brasil Ltda., e 02/01/1995 a 02/06/1995, laborado para Cromonorte Indústria de Couros Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/ 177.549.880-5), a contar da DER em 19/08/2016.Ao recurso interposto pela parte autora naquele processo foi dado parcial provimento, em 23/12/2022, para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 12/05/2009 a 24/08/2010 e a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (
).O INSS interpôs recursos especial e extraoridnário, respectivamente (
e ).O processo 50047157120174047108 foi sobrestado em razão do Tema Repetitivo GRC-STJ-27 (
) e o processamento do Recurso Extraordinário aguarda a solução a ser dada ao Recurso Especial, ficando postergada a análise da sua admissibilidade ( ).Em razão disso, naquele processo, ainda não houve o trânsito em julgado.
É certo que quando o impetrante protocolou, em 17/08/2021, o requerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.971.771-4), ainda não havia, e ainda não há, o trânsito em julgado do processo 50047157120174047108, que reconheceu períodos de atividade especial.
Logo, não se pode impor ao INSS a averbação dos respectivos períodos.
Nesse sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando da realização do pedido administrativo, a ação judicial que reconhecera a atividade especial e rural do impetrante ainda não havia transitado em julgado, de modo que não se poderia impor ao INSS a sua averbação. 2. Uma vez que os pedidos dirigidos à autoridade apontada como coatora foram devidamente apreciados na esfera extrajudicial, mantém-se a sentença que denegou a segurança postulada. (TRF4, AC 5009073-78.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)
Logo, deve ser dado provimento à apelação do INSS para denegar a segurança.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016219-98.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRINHO GIACOMOLLI (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura de processo administrativo. averbação de tempo especial. ação anterior. ausência de trânsito em julgado. impossibilidade.
1. O mandado de segurança constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Quando da realização do pedido administrativo, a ação judicial que reconhecera a atividade especial do impetrante ainda não havia transitado em julgado, de modo que não se pode impor ao INSS a sua averbação.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368358v3 e do código CRC b47c70eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5016219-98.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: PEDRINHO GIACOMOLLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)
ADVOGADO(A): CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 88, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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