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Apelação Cível Nº 5005038-03.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
PAULO CESAR DA SILVA impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Novo Hamburgo, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que "reabra o processo administrativo nº 205.104.653-5, para que seja computado no cálculo da RMI a competência de Março/2022, visto que fora considerada na soma do tempo de contribuição, e houve referência expressa quanto a essa contribuição na petição de fl. 26, pois a falta de justificativa torna nula a decisão administrativa."
Foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça.
A sentença assim deixou consignado:
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A legislação que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, Lei nº 12.016/2009, assim estabelece:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, a parte impetrante obteve administrativamente a análise de seu requerimento administrativo. O que pretende com a presente ação é a reabertura do processo administrativo para reanálise, ao argumento de que a análise foi incorreta.
Ocorre que a lei prevê expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º da Lei 12.016/2009). A previsão do artigo visa a evitar que o mandado de segurança seja utilizado como substitutivo do recurso administrativo (inciso I) ou judicial (inciso II), com prazo elastecido.
Logo, não concordando com o desfecho da análise administrativa realizada pelo INSS, deveria a parte autora ter ingressado com o recurso administrativo cabível.
Com a preclusão da questão, a essa altura, eventual discordância com o indeferimento administrativo não enseja reabertura do processo administrativo, senão a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
Neste sentido, já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto do voto do relator transcrevo abaixo:
De outro lado, o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 limita-se a estabelecer um pressuposto de natureza processual para o cabimento do mandado de segurança, vedando sua utilização quando o ato apontado como coator não estiver revestido de eficácia, em virtude da concessão de efeito suspensivo no âmbito de recurso administrativo, motivo pelo qual mostra-se despicienda, para aplicação desse dispositivo legal, maiores considerações acerca da questão de mérito do writ." (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Do que foi exposto, evidencia-se o descabimento da presente impetração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.
Da sentença apela a impetrante, sustentando que obteve o deferimento do seu pedido de aposentadoria por idade, contudo o INSS, no cálculo da RMI, deixou de comutar, sem justificativa, a contribuição referente ao mês de março/2022, ainda que foi feita manifestação expressa na petição quanto a necessidade inclusão da referida competência. Assim, requer seja reaberto o Processo Administrativo nº 205.104.653-5 e determinado que o Impetrado faça nova análise do requerimento, computando a contribuição de 03/2022 no cálculo da RMI, bem como emita decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda e opinou pelo regular prosseguimento do feito,
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança, sob argumento de que houve a ocorrência de preclusão da questão.
O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional, em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, de modo que, para viabilizar o seu processamento, exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito supostamente violado.
Da análise dos autos, observo que a ausência de recurso administrativo não induz preclusão em juízo e, portanto, não obsta que seja determinada judicialmente a reabertura do processo administrativo se verificada a insubsistência da fundamentação adotada na decisão administrativa impugnada ou a inobservância dos princípios que regem o processo administrativo.
Incabível, pois, a alegada preclusão administrativa.
Cabe lembrar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para demandar em juízo.
Análise da competência 03/2022, realizada na DER
No caso em exame, postula a impetrante a determinação de reabertura do Processo Administrativo que originou a concessão do benefício de nº 205.104.653-5 (DER em 28/03/2022), realizando nova análise do requerimento, computando a contribuição de março/2022 no cálculo da RMI.
No entanto, verifico que não há direito líquido e certo à averbação dessa competência, uma vez que o INSS já informou no evento 32, o que segue:
(...)
A contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.
Diz o Decreto 3.348/99:
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
(...)
Assim, como visto não procede o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, e isso ocorre até mesmo porque a respectiva contribuição previdenciária do mês correspondente à DER somente é recolhida no mês posterior, conforme determina a legislação.
Já quanto ao pedido de emissão de decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, tenho que foi feita a análise pela autarquia do direito ao benefício detalhadamente (pp. 30 a 34), por meio dos documentos para perfil contributivo (evento 1, item 5), bem como apresentados os cálculos para RMI nas páginas seguintes.
Logo, está bem fundamentada a decisão não havendo justificativa para reabertura do processo administrativo.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença, mas por fundamentos diversos.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005038-03.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE MARÇO/2022. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não cabe o pedido de inclusão da competência da DER no período base de cálculo a ser considerado para concessão do benefício, porque a contribuição efetuada no mês da DER não computa no PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022
Apelação Cível Nº 5005038-03.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)
ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 01/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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