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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDA...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente ao efetivo exercício das lides rurais. Precedentes. (TRF4, AC 5067430-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067430-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILZA AMRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Nilza Amria Teixeira de Oliveira interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança, ao argumento de que haveria necessidade de dilação probatória, com amparo no art. 485, VI, do CPC, em mandado de segurança no qual tem por propósito obter ordem que determine a reabertura do processo que analisou e indeferiu o NB 201.729.825-0 (concessão de aposentadoria por idade híbrida), de sua titularidade (ev. 3).

Sustentou que tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo a fim de que seja reanalisado com observância dos artigos 18 e 19 da EC 103/2019, ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS e Memorando circular Nº 01 DA DIRBEN, e artigo 38-B, da lei 8213/91, regulamentado pelo oficio-circular n. 46/2019 e dos instrumentos ratificadores apresentados, bem como dos artigos 157, paragrafo unico e artigo 231, ambos da IN 77/15, para fins de emissão de nova decisão administrativa - devidamente fundamentada no oficio circular citado, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.100,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09 (ev. 6).

Sem contrarrazões, pois ainda não angularizada a relação processual, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

VOTO

A despeito do que constou das razões de apelação, o impetrante postulou, na inicial, fosse determinado à autoridade impetrada a reanálise do seu pedido administrativo para concessão de aposentadoria híbrida, a fim de que fosse proferida nova decisão com o cômputo de períodos rurais e urbanos.

Ocorre que a decisão proferida no âmbito administrativo é clara ao não admitir o cômputo de períodos controvertidos, e que, sobre os quais, de fato, não há prova suficiente nos autos.

Logo, a sentença deve ser mantida. Primeiro, porque não há direito líquido e certo a amparar a pretensão de reabertura do expediente, pois não há sequer indícios de irregularidade no indeferimento. Segundo, porque a decisão administrativa está devidamente fundamentada e a discussão a respeito do cômputo dos tempos controvertidos realmente exige dilação probatória.

De fato, não há prova pré-constituída, e a ação mandamental não comporta dilação probatória, motivo pelo qual a via eleita é inadequada:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5003861-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Logo, nega-se provimento à apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979183v3 e do código CRC 00e7b028.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:50


5067430-37.2021.4.04.7100
40002979183.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067430-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILZA AMRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a questão pertinente ao efetivo exercício das lides rurais. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002979184v3 e do código CRC af6a842c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:10:50


5067430-37.2021.4.04.7100
40002979184 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5067430-37.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MELINA VELHO DE AGUIAR por NILZA AMRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

APELANTE: NILZA AMRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:50.

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