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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDID...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002196-11.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDIR ZENI PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo de NB 196.400.544-0, a fim de que o INSS analise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo do benefício nº 42/192.270.769-1, a fim de realizar perícia biopsicossocial, conforme determina os artigos 4º e 5º da Lei Complementar 142/2013, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Sustenta a parte apelante que se operou a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não foi interposto recurso pela parte autora no prazo que dispunha. Assim, requer a imediata extinção do processo, porquanto inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e opinou pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, deferindo a liminar, em favor do impetrante para determinar ao impetrado que proceda à reabertura do processo administrativo do benefício nº 42/192.270.769-1, a fim de realizar perícia biopsicossocial, conforme determina os artigos 4º e 5º da Lei Complementar 142/2013, e profira decisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, a parte impetrante argui que, embora a autoridade impetrada tenha concluído o processo administrativo referente ao NB 42/192.270.769-1, ela não analisou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nem realizou a perícia biopsicossocial prevista no art. 5º da Lei Complementar 142/2013.

Com efeito, analisando o processo administrativo, verifica-se que, embora a parte impetrante tenha requerido a aposentadoria da pessoa com deficiência (Ev. 01, PROCADM6, p. 01), o INSS não efetuou a análise da aposentadoria de que trata a Lei Complementar 142/2013, tendo concluído o processo somente com o exame dos pressupostos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Ev. 01, PROCAMD8, pp. 88/111). Veja-se que a questão resta expressa no seguinte trecho dos documentos:

Evidencia-se, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante, pois o INSS tem o dever de, ao menos, justificar o motivo da não realização da perícia ou da falta de análise do pedido.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da parte autora, determinando-se ao INSS que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.

Outrossim, defiro a liminar pleiteada, devendo a autarquia previdenciária reabrir o processo administrativo e realizar a perícia biopsicossocial, conforme determina os artigos 4º e 5º da Lei Complementar 142/2013, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, proferindo decisão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que reabra o processo administrativo do benefício nº 42/192.270.769-1, realize perícia biopsicossocial, conforme determina os artigos 4º e 5º da Lei Complementar 142/2013, e exare decisão final, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, nos termos da fundamentação.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise de requerimento administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Quanto à alegação do INSS de formação de "coisa julgada administrativa" como óbice para a impetração de mandado de segurança, entendo que não merece prosperar, uma vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que a autarquia informou "A presente demanda foi encaminhada para cumprimento de acordo com a referida portaria,entretanto devido ao período de implantação da nova metodologia, não foi possível o cumprimento dentro do prazo estabelecido, mas acreditamos ser realizado em breve.", conforme documento do ev.31, INFMSEG1.

Nesse contexto, julgo prejudicado o apelo do INSS, no ponto.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718427v3 e do código CRC 30beb23b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:42:50


5002196-11.2021.4.04.7100
40002718427.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002196-11.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALDIR ZENI PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002718428v3 e do código CRC 0af245b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:42:50


5002196-11.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5002196-11.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VALDIR ZENI PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:00:58.

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