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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDID...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5012578-39.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012578-39.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADELIRA MARIA BRUTSCHER SCHONBERGER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada para o seu pedido formulado no processo administrativo n. 196.343.629-3, protocolado em 01/10/2020.

Na sentença, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, a ter examinado e concluído o pedido de reabertura do processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 196.343.629-3, a fim de que proceda à emissão da GPS para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, devendo, a seguir, fornecer à impetrante a guia de recolhimento para o pagamento das contribuições, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Sustenta a parte apelante que se operou a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), visto que não foi interposto recurso pela parte autora no prazo que dispunha. Assim, requer a imediata extinção do processo, porquanto inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a liminar e concedida em parte a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado a reabertura do processo administrativo n.º 196.343.629-3, a fim de que proceda à emissão da GPS para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, devendo, a seguir, fornecer à impetrante a guia de recolhimento para o pagamento das contribuições, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Verifica-se que a decisão atacada pela impetrante foi o encerramento do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 196.343.629-3, com alegada ausência de motivação na decisão proferida e sem possibilitar a emissão de GPS para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000.

Requer a impetrante, assim, que seja determinada "...a reabertura do procedimento administrativo anulando a decisão negativa, proferindo nova decisão de forma motivada, com a correta análise, especialmente oportunizando a indenização do intervalo 01/11/1991 a 31/12/2000, uma vez que foi proferida decisão administrativa sem apresentação das razões e motivos do julgado, de forma arbitraria sem observância aos preceitos legais."

Quanto à alegada ausência de motivação da decisão administrativa, constata-se que não assiste razão à impetrante, pois a decisão final do processo administrativo, proferida em 10/03/2021, foi devidamente fundamentada pela autoridade administrativa, explicitando as razões pelas quais o INSS indeferiu a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida pela impetrante, conforme pode-se verificar nas páginas 71 e 72 do processo administrativo (evento 10, PROCADM1)

Contudo, verifica-se que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem oportunizar à impetrante a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, mediante a emissão da respectiva GPS, ferindo, assim, o direito da impetrante.

Assim, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda à emissão da GPS para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, devendo, a seguir, fornecer à impetrante a guia de recolhimento para o pagamento das contribuições.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 196.343.629-3 e proceda à emissão da GPS para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, devendo, a seguir, fornecer à impetrante a guia de recolhimento para o pagamento das contribuições.

Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise de requerimento administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Quanto à alegação de formação de "coisa julgada administrativa" como óbice para a impetração de mandado de segurança, entendo que não merece prosperar, uma vez que, embora a Autarquia tenha proferido a decisão devidamente fundamentada, houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo, uma vez que não oportunizou à parte autora a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, diante da emissão da respectiva GPS, ferindo, assim, o direito da impetrante.

Nesse contexto, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853046v3 e do código CRC 2e8f1893.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5012578-39.2021.4.04.7108
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012578-39.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADELIRA MARIA BRUTSCHER SCHONBERGER (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853047v3 e do código CRC c7804980.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 17:6:54


5012578-39.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012578-39.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ADELIRA MARIA BRUTSCHER SCHONBERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:10.

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