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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁ...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Hipótese em que desnecessária a dilação probatória, por estar o feito instruído com prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante. 3. Apelo da parte autora provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5009729-78.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009729-78.2022.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009729-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ENIR TEREZINHA FOGLIATTO FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 28/07/2022, por ENIR TEREZINHA FOGLIATTO FREITAS em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Santa Maria-RS, com a pretensão de reabertura do processo administrativo (nº 42/203.934.133-6), formulado em 21/12/2021, para reconhecimento e cômputo de vínculos empregatícios desconsiderados pela Autarquia.

Em 05/08/2022 (evento 3, SENT1), foi proferida sentença com a denegação da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie.

Sem custas em face do benefício da gratuidade judiciária.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

Publicação e registros automáticos

Intimem-se.

Apelou a parte autora requerendo a anulação da sentença (evento 6, APELAÇÃO1) por estar o feito devidamente instruído com prova material pré-constituída do direito por ela alegado. Sustenta que o mandado de segurança impetrado não se presta à imediata concessão da aposentadoria demandada, mas sim à reabertura do processo administrativo, indevidamente indeferido pela Autarquia, a despeito de cumpridas as exigências por ela indicadas (evento 6, APELAÇÃO1).

Processado o feito, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo provimento do recurso da impetrante (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Observando-se a natureza da controvérsia, têm-se que é adequada a via eleita.

Isso porque o processo administrativo foi instruído com documentos suficientes para a apreciação do pedido (CTPS - (evento 1, PROCADM4, p. 49-51) e que permitem a apreciação do pedido e, não obstante, decidiu o INSS pelo indeferimento do requerimento (evento 1, PROCADM4, p. 54 e 70).

Conclui-se que, neste caso, existe prova pré-constituída do direito, de modo a ser adequada a via eleita.

Todavia, não se há de prosseguir no julgamento do feito, diante da ausência de angularização da demanda.

Concluo que merece provimento o apelo da impetrante para anular a sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processo e julgamento da demanda.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da impetrante para anular a sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processo e julgamento da demanda.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721894v9 e do código CRC 1c59dc64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/2/2023, às 15:13:5


5009729-78.2022.4.04.7102
40003721894.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009729-78.2022.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009729-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ENIR TEREZINHA FOGLIATTO FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Hipótese em que desnecessária a dilação probatória, por estar o feito instruído com prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante.

3. Apelo da parte autora provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da impetrante para anular a sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processo e julgamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003721895v4 e do código CRC 62753e07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:18:45


5009729-78.2022.4.04.7102
40003721895 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5009729-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ENIR TEREZINHA FOGLIATTO FREITAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:21.

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