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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 103/2019. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5004476-42.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004476-42.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

APELADO: JANETE MARIA COROTTO SCHAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por JANETE MARIA COROTTO SCHAFER em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Garibaldi/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora ontra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício n.° 42/189.608.213-8, protocolado em 10/03/2023, sob o n.° 2138806800, visando a reanálise das provas existentes em processo administrativo anterior (NB 194.410.139-7), a fim de rediscutir os fundamentos do indeferimento administrativo, com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural necessário a obtenção do benefício pretendido; por fim, requer seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença, proferida em 17/01/2024 (evento 17, SENT1) nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade impetrada, proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reabertura do processo administrativo, NB 42/189.608.213-8, visando a reanálise acerca do indeferimento administrativo, respeitando a coisa julgada administrativa em relação ao reconhecimento do período de 20/12/1988 a 31/10/1991, com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 e necessário a obtenção do benefício pretendido, e, após a indenização, profira ulterior decisão fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

O INSS, em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença, ao argumento de que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. Insurge-se ainda contra os efeitos financeiros da condenação, afimando que só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sob o argumento de que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior. Insurge-se ainda contra os efeitos financeiros da condenação, afimando que só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos fáticos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Segundo lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, 1963, 4ª ed., tomo V, p. 289), direito líquido e certo é aquele “que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

A pretensão deve ser acolhida

Período de 20/12/1988 a 31/10/1991

No requerimento referente ao NB 42/194.410.139-7, DER: 26/10/2020, o período de 20/12/1988 a 31/10/1991, na qualidade de segurado especial, foi devidamente reconhecido e averbado pelo INSS.

Em novo requerimento, NB 42/189.608.213-8, DER: 10/03/2023, contudo, a questão foi reavaliada, tendo sido indeferido o reconhecimento nos seguintes termos:

(...).

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém após análise temos que: A Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. Na ausência da referida decisão judicial, consoante previsto nos Incisos I ao IV, Art. 5º da IN 128/2022, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar: - Até 14/03/1967, a partir 14 anos de idade; - De 15/03/1967 a 04/10/1988, a partir dos 12 anos de idade; - De 05/10/1988 à 15/12/1988, 14 anos de idade; - A partir de 16/12/1998, 16 anos de idade Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange acomprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes dos14 anos de idade, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceitode regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança de 6anos de idade, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito emboraseja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural. (...)." (Grifei)

No primeiro requerimento, portanto, os documentos apresentados foram considerados suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço. Nessas condições, é inválida a conduta da Administração ao reapreciar a questão e subtrair direito já reconhecido do segurado com base na mudança de critérios jurídicos de interpretação e valoração da prova. O procedimento adotado viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito tal como efetuado no primeiro requerimento. A questão é tranquila no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente. 3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa. 4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral. (TRF4, AC 5010079-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A existência de coisa julgada administrativa, decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor especial exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera ausência de averbação, mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 3. Desprovido o apelo, resta majorada a verba honorária. (TRF4, AC 5012941-97.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011992-88.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. 2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 4. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada. (TRF4, AC 5001687-70.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Dessa forma, a parte impetrante possui direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 42/189.608.213-8, para realização de nova análise, na qual seja considerado, para fins de carência e tempo de contribuição, o tempo de serviço rural reconhecido no processo administrativo NB 42/194.410.139-7.

Período de 01/11/1991 a 31/12/1996

O Decreto nº 10.410/2020 promoveu a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, sendo que o INSS, com base nele, expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e outros expedientes normativos correlatos, os quais trouxeram entendimentos no sentido de que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio definido no art. 17 da referida norma constitucional.

Porém, carece de fundamento de validade legal a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou à complementação de contribuições cujo exercício foi regularmente reconhecido. Referida alteração normativa não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

O tempo indenizado, independentemente do momento em que ocorrida a indenização, deve integrar o tempo de contribuição de forma retroativa para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos de aposentadoria nos diversos marcos legais. A questão foi assim tratada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

AGRAVO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO COMPROVADA. ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO APÓS A EC 103/2019. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal da mesma região sobre questão de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização regional. 2. Uniformização do entendimento de que o tempo de serviço rural exercido após 10/1991, desde que indenizado, pode ser utilizado para a concessão de benefício de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que o pagamento da respectiva indenização tenha ocorrido em data posterior. 3. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao incidente regional. ( 5002604-79.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 10/03/2023)

Do voto da Relatora colhem-se os seguintes fundamentos:

"7. A ratio decidendi é a mesma a ser aplicada nesta controvérsia, pois não estamos a discutir a data de início do benefício ou seus efeitos financeiros, temas já tratados por esta Regional. Na verdade, o que importa decidir e unifomizar é a compreensão de que o tempo rural uma vez indenizado deve ser considerado como tempo de contribuição referente à época em que foi prestado, com efeitos retroativos.

São situações distintas, a meu sentir, afirmar que o benefício somente é devido e surte efeitos com a precedente indenização e reconhecer que o tempo indenizado se refere àquele prestado no passado e, deste modo, integra o tempo de contribuição pretérito.

Apenas para tornar mais claro o raciocínio: um hipotético tempo rural exercido entre 1993 e 1995 que vem a ser indenizado apenas em 2020, continua a ser tempo rural que deve ser considerado entre 1993 e 1995, não obstante os efeitos desse reconhecimento somente se operem com a indenização.

Então, uma vez indenizado, ele poderá ser considerado para verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes ou depois da EC 103/2019. Tendo exercido atividade rural no passado, o segurado adquire o direito de indenizá-la, se assim entender, e essa indenização é o requisito necessário para o cômputo do tempo de contribuição daquele tempo remoto.

Os efeitos pecuniários dessa indenização tardia é a questão que já foi enfrentada por outros precedentes desta TRU. Porém, o que se discute aqui é se o tempo indenizado, independente do momento em que ocorrida a indenização, pode ou não integrar o tempo de contribuição de forma retroativa para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos de aposentadoria em diversos marcos legais.

A mim, parece que sim, pois o tempo de contribuição e o direito à indenização integram o patrimônio jurídico do segurado, ainda que eventuais efeitos financeiros sejam postergados pela tardia indenização.

Uma situação é o direito adquirido ao reconhecimento do tempo de contribuição, outra são os efeitos financeiros de sua contagem e da concessão da aposentadoria, esses sim dependentes da prévia indenização.

O incidente regional, portanto, deve ser provido para uniformizar o entendimento de que o tempo de serviço rural exercido após 10/1991, desde que indenizado, pode ser utilizado para a concessão de benefício de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que o pagamento da respectiva indenização tenha ocorrido em data posterior."

O mesmo entendimento tem sido acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADA COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 7. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Carece ao INSS interesse recursal quanto ao ponto, na medida em que o magistrado a quo fixou o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 8. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. 9. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704). 10. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5008207-07.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. Contudo, se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra após a EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica.

Em síntese: a averbação do tempo indenizado e sua consideração para fins de concessão do benefício, o que condicionará o início de seus efeitos financeiros, dependem do efetivo pagamento; as regras aplicáveis ao tempo de serviço, no entanto, são aquelas vigentes na data em que o trabalho foi prestado.

Entretanto, no que toca à concessão da aposentadoria em si, como pretendido neste mandado de segurança, a pretensão ultrapassa os limites estreitos da via deste remédio constitucional, devendo seus requisitos serem apreciados previamente na via administrativa pelo próprio INSS.

Nesse contexto, deve ser concedida em parte a ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo protocolado pela parte autora (NB 42/189.608.213-8), visando à reanálise acerca do indeferimento administrativo, respeitando a coisa julgada administrativa, com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural necessário a obtenção do benefício pretendido, e, após a indenização, profira ulterior decisão fundamentada acerca da jubilação ou não do benefício requerido.

Pois bem.

Correta a determinação de cômputo do período indenizado para fins de aplicação das regras anteriores à EC n.º 103/2019, ou mesmo das regras de transição nela previstas, pois, embora o recolhimento tenha sido efetuado posteriormente à data de entrada em vigor da emenda constitucional, refere-se a tempo de serviço prestado anteriormente, removendo-se o obstáculo para seu cômputo com o pagamento das contribuições autorizado pela legislação, assim como por não haver expressa vedação legal para esse cômputo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Aplica-se ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual. (TRF4, AC 5075806-21.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Adoto excertos do voto proferido pelo eminente relator, nos autos do processo n.º 5075806-21.2021.4.04.7000, eis que aplicáveis ao caso em análise:

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1/7/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

(...)

Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Cumpre consignar, por cautela, que o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício não foi objeto da lide, limitando-se à concessão da ordem apenas para a reabertura do processo administrativo, NB 42/189.608.213-8, visando a reanálise acerca do indeferimento administrativo, respeitando a coisa julgada administrativa em relação ao reconhecimento do período de 20/12/1988 a 31/10/1991, com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 e necessário a obtenção do benefício pretendido, e, após a indenização, profira ulterior decisão fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462661v3 e do código CRC df1f6fec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:45


5004476-42.2023.4.04.7113
40004462661.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004476-42.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

APELADO: JANETE MARIA COROTTO SCHAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.

3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004462662v2 e do código CRC c9304bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:45

5004476-42.2023.4.04.7113
40004462662 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004476-42.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

APELADO: JANETE MARIA COROTTO SCHAFER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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