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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. ANÁLISE DAS PROVAS. TRF4. 5003255-85.2022.4.04.7007...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. ANÁLISE DAS PROVAS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Verifica-se do processo administrativo juntado pelo impetrante na inicial que em verdade foram juntados diversos documentos aptos a dar motivo ao pedido de reconhecimento de tempo rural. 3. Houve omissão da autarquia em analisar os documentos apresentados, configurando ilegalidade na decisão administrativa. Dessa forma, impõe-se seja determinada a reabertura do processo administrativo com nova análise do tempo rural. (TRF4 5003255-85.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003255-85.2022.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003255-85.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: LUIZ BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAQUELINE BATISTELLA (OAB PR099720)

ADVOGADO(A): PATRICIA ISOLETE SCHARFF (OAB PR098935)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FRANCISCO BELTRÃO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo para que seja feita uma análise correta da aposentadoria.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade coatora reabrir o processo administrativo, analisando a atividade rural e os pressupostos para a concessão da aposentadoria em consonância com as provas apresentadas. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

No presente caso, verifica-se do processo administrativo juntado pelo impetrante na inicial que em verdade foram juntados diversos documentos aptos a dar motivo ao pedido de reconhecimento de tempo rural.

Dessa forma, houve omissão da autarquia em analisar os documentos apresentados, configurando ilegalidade na decisão administrativa. Assim, correta a fundamentação adotada na sentença, a qual transcrevo:

O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

A parte autora afirma que requereu ao requerer o benefício da aposentadoria, postulou a averbação de certo intervalo de atividade rural, mas a autoridade coatora deixou de analisar as provas, indeferindo o benefício.

Extrai-se do indeferimento administrativo que:

4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural, nem quaisquer períodos reconhecidos de outra maneira.

5. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.

O indeferimento está em descompasso com a realidade. Isso porque a parte autora apresentou documentos para comprovar a atividade rural como prova da titularidade de imóvel rural, inscrição em sindicato dos trabalhadores rurais e histórico escolar, formulando, inclusive, autodeclaração das atividades (evento 12, PROCADM1), mas a autoridade simplesmente desprezou a apresentação, sendo categórica em definir que não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Rural.

Situação diversa ocorreria se as provas fossem inadequados ou insuficientes para comprovar as atividades, havendo formulação de exigências para eventuais esclarecimentos. Neste caso, porém, não há apontamento algum nesse sentido. A autoridade coatora ignorou os documentos anexados, decidindo como se a parte autora fosse inerte em comprovar a pretensão.

Assim, é devida a concessão da ordem a fim de determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e o examine as atividades rurais, devendo conceder ou indeferir o benefício com base nas provas apresentadas.

Sentença integralmente mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726246v6 e do código CRC 69df962f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:10:11


5003255-85.2022.4.04.7007
40003726246.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003255-85.2022.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003255-85.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: LUIZ BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAQUELINE BATISTELLA (OAB PR099720)

ADVOGADO(A): PATRICIA ISOLETE SCHARFF (OAB PR098935)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FRANCISCO BELTRÃO (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. reabertura do processo administrativo. atividade rural. análise das provas.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Verifica-se do processo administrativo juntado pelo impetrante na inicial que em verdade foram juntados diversos documentos aptos a dar motivo ao pedido de reconhecimento de tempo rural.

3. Houve omissão da autarquia em analisar os documentos apresentados, configurando ilegalidade na decisão administrativa. Dessa forma, impõe-se seja determinada a reabertura do processo administrativo com nova análise do tempo rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726247v3 e do código CRC efdcc86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:10:11


5003255-85.2022.4.04.7007
40003726247 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5003255-85.2022.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: LUIZ BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAQUELINE BATISTELLA (OAB PR099720)

ADVOGADO(A): PATRICIA ISOLETE SCHARFF (OAB PR098935)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:16.

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